TJDFT - 0738525-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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26/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/06/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 09:44
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE LIMA CABRAL em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738525-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: DIEGO HENRIQUE DE LIMA CABRAL SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de DIEGO HENRIQUE DE LIMA CABRAL.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID passado).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/04/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:53
Extinto o processo por desistência
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29/04/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:13
Deferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR).
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09/02/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/02/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:37
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
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