TJDFT - 0703581-43.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:09
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703581-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ DE MOURA OLIVEIRA MELO, JAQUELINE DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: TORDESILHAS EI FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, LAND TORDESILHAS EI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Da análise da inicial, percebe-se que as Autoras pretendem a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, reversão de cláusula penal, lucros cessantes e indenização por danos morais.
Na própria peça de ingresso, narram que a parte requerida teria feito uma contraproposta para a rescisão contratual, na qual as Autoras teriam o direito ao reembolso de R$ 402,58.
A proposta foi rejeitada pelas Autoras.
Nos autos do processo 0703254-35.2023.8.07.0010, a parte requerida já havia se manifestado em sentido contrário à pretensão autoral, pugnando pela improcedência total da ação e, por consequência, do pedido de rescisão.
Assim, a rescisão contratual se revela como ponto controvertido da presente ação, de modo que o valor total do contrato de compra e venda deve integrar o valor da causa, nos termos do que previsto no art. 292, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Em que pese a cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa pelas Autoras somente considerou os pedidos condenatórios, o que destoa do art. 292, incisos II e VI, do CPC.
Uma vez que o valor da causa é matéria passível de ser conhecida de ofício (art. 292, §3º, do CPC), exsurge de rigor a sua retificação, até porque, no caso em análise, tem repercussão sobre a adequação do procedimento sumaríssimo (art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995).
Com efeito, a norma adjetiva citada acima estabelece que o valor da causa deve corresponder, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
No caso vertente, a parte autora formulou pedido de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, cujo valor total corresponde a R$ 28.990,00 (ID 193484578 – Pág. 3).
Assim, ao somar o valor dos pedidos condenatórios (R$ 34.975,73) com o valor do pedido de rescisão (R$ 28.990,00), tem-se que o valor da causa deve corresponder a R$ 63.965,73, razão pela qual promovo a sua retificação.
Anote-se.
Retificado o valor da causa, impõe-se reconhecer a inviabilidade do procedimento sumaríssimo, a teor do que prevê o art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, que estabelece o teto de quarenta vezes o salário mínimo para processamento do feito perante os Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, e o faço com fundamento no art. 3º, inciso I, e art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 23 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/04/2024 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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