TJDFT - 0701126-08.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:00
Baixa Definitiva
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06/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:59
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FIRMADA.
RENOVAÇÃO DA CNH.
EXAME TOXICOLÓGICO.
RESULTADO POSITIVO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO NÁO CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois a prova documental trazida aos autos é suficiente para solução da lide, firmando a competência do Juizado Especial Cível para o conhecimento e julgamento da demanda proposta. 2.
A natureza consumerista da relação travada entre as partes atrai a modalidade objetiva para fins de responsabilização, exigindo-se, para tanto, apenas a comprovação da prestação de um serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, afastando-se a responsabilidade da prestadora de serviço apenas quando esta comprovar que o defeito alegado não existe ou quando haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pela causação do dano (art. 14, caput e §3º, do CDC). 3.
Consta dos autos que o recorrente realizou exame toxicológico, mediante coleta de duas amostras, cujo resultado foi positivo para cocaína, o qual foi confirmado pela contraprova realizada com o material da segunda amostra coletada.
Comprovado pela prestadora do serviço, por meio de confirmação na contraprova do exame toxicológico, que o primeiro resultado obtido na amostra original não foi equivocado, não há como se imputar à prestadora de serviços diagnósticos o dever de indenizar o consumidor. 4.
A realização de novo exame toxicológico 11 dias após a realização do primeiro não é capaz de invalidar os resultados obtidos no primeiro exame, sobretudo diante de sua confirmação pela contraprova.
O erro no resultado do exame somente poderia ser cabalmente comprovado por meio da realização de um segundo exame na mesma data, ou pela contraprova.
Não tendo o consumidor se desincumbido de seu encargo probatório, à míngua da comprovação da prestação deficiente dos serviços prestados pelo laboratório, não há como acolher seu pedido de reparação por danos morais (Precedente: Acórdão n.º 1795878 da Primeira Turma Recursal). 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça concedida. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, servindo a ementa como acórdão. -
10/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:36
Conhecido o recurso de PEDRO GOMES DA SILVA - CPF: *32.***.*19-72 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/06/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:17
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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