TJDFT - 0701126-08.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:24
Processo Desarquivado
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19/08/2024 18:24
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 15:16
Decorrido prazo de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 17/05/2024.
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29/05/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 22:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701126-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO GOMES DA SILVA REQUERIDO: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por PEDRO GOMES DA SILVA em desfavor de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do Código de Processo Civil.
O Requerente afirma que, no dia 20.11.2023, realizou exame toxicológico no laboratório Requerido com a finalidade de renovação da CNH, no qual o resultado do exame foi positivo para a presença de cocaína.
No dia 1.12.2023, relata o Requerente que procurou outro laboratório para refazer o exame obtendo como resultado negativo para uso de substâncias ilícitas.
Sustenta que sofreu transtornos emocionais, ante a falha na prestação de serviços da Requerida.
Pleiteia indenização por danos morais.
Por sua vez, o Requerido afirma que atendeu todos os procedimentos necessários para realização do exame, e que o novo exame, realizado em outra data e com nova amostra, não pode servir de parâmetro para sua responsabilização tendo em vista que se trata de janelas de detecção e de métodos de análise diferentes.
Sustenta que foram coletadas duas amostras para realização do exame de prova e de contraprovas, os quais ambos foram positivos para cocaína.
O cerne da controvérsia consiste em analisar eventual equívoco no exame toxicológico realizado pelo Requerido com a amostra de material coletado do Requerente no dia 20.11.2023.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que o Requerido é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Embora o Requerido tenha apresentado laudos particulares em IDs 192408054 e 192408055, o que confirma a complexidade da matéria fática, entendo que a prova pericial realizada pelo próprio Requerido afronta à imparcialidade do laudo, sendo, portanto, necessária perícia judicial para apurar as próprias conclusões do laudo e se, de fato, o serviço prestado pela parte Requerida foi defeituoso.
Seria imprescindível a realização de uma perícia para examinar se o curto intervalo de apenas 11 (onze) dias entre os exames é suficiente para alterar substancialmente a janela de detecção, assim como para investigar possíveis diferenças entre as amostras de pelos da axila e do braço, que poderiam influenciar os resultados.
Além disso, essa análise pericial seria crucial para interpretar a quantidade de cocaína encontrada, indicando uma possível exposição ocasional à droga em vez de um abuso crônico, e para assegurar a imparcialidade dos laudos, especialmente considerando a prova pericial realizada pelo próprio Requerido.
Nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para dirimir as causas de menor complexidade.
Em que pese previsão legal contida no artigo 35, caput, da Lei 9.099/95, que faculta ao juiz inquirir técnicos de sua confiança, quando houver exigência para a prova do fato, é certo que esta norma se apresenta com reduzida eficácia diante a falta de profissionais técnicos à disposição do juízo, sendo certo que para a averiguação da responsabilidade, imprescindível a realização de perícia por profissional imparcial.
A corroborar o afirmado, cito abaixo ementa de julgamento em caso semelhante ao dos autos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EXAME TOXICOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE RESULTADO FALSO POSITIVO.
INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
CONTRAPROVA DO EXAME.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Narra o autor que realizou, em 02/01/2019, exame toxicológico no estabelecimento da primeira ré para renovação de sua certeira de motorista profissional, cujo resultado foi positivo para a presença de cocaína e benzoilecgonina.
Em 30/01/2019 fez novo exame no Laboratório Mulier com resultado negativo para tais substâncias.
Pleiteia a indenização por danos extrapatrimonais, posto que ?está impossibilitado de exercer sua função, uma vez que o órgão responsável pela renovação da CNH (DETRAN/DF) vem se recusado a reconhecer o resultado do segundo exame feito em um terceiro laboratório.? 2.
Insurge-se o autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, já que o segundo exame não é apto a demonstrar o erro do primeiro exame, pois as janelas de detecção das substâncias entorpecentes são diversas. 3.
Sustenta o recorrente, em síntese, aplicabilidade, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de inversão do ônus da prova, exigência de prova diabólica pela sentença. 4.
Em contrarrazões, o recorrido alega preliminar de incompetência do juízo diante da necessidade de realização de prova pericial.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença. 5.
Das provas coligidas aos autos, verifica-se que, em 02/01/2019, o autor realizou o exame toxicológico no Laboratório Labet, cujo resultado atestou a presença das substâncias cocaína e benzoilecgonina (id 9424718 - Pág. 10).
Em 30/01/2019, o autor fez novo exame no Laboratório Mulier e os resultados foram negativos (id 9424718 - Pág. 7). 6.
O cerne da controvérsia cinge-se na possível responsabilização dos réus quanto ao alegado defeito na prestação do serviço, consistente no resultado falso-positivo do primeiro exame toxicológico. 7.
Nesse contexto, verifica-se a indispensabilidade de prova técnica para aferir se o resultado do primeiro exame era de fato falso-positivo, sendo imprescindível para tanto a realização da contraprova do exame, o que torna complexa a matéria, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. 8.
Desse modo, necessário reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apreciação do feito, extinguindo-o sem análise meritória, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 9.
Neste sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
EXAME TOXICOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE "FALSO POSITIVO".
CONTRAPROVA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO EXTINTO, I.
Consumidor/recorrido que, ao se submeter a exame toxicológico (amostra coletada em 19.11.2016), com vistas à renovação de sua carteira nacional de habilitação, obteve resultado positivo (ID 3580142) para substância entorpecente (cocaína).
Realização de outros dois exames pelo ora recorrido (coletas realizadas em 08.12.2016 e 20.03.2017), em laboratórios distintos, os quais resultaram negativos (IDs 3580144 e 3580146).
Alegação de falha na prestação de serviços ("falso positivo" para substância entorpecente).
Recurso do laboratório/recorrido contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (danos materiais e morais, fixados em R$ 578,00 e R$ 3.000,00, respectivamente).
II.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais (complexidade) suscitada de ofício.
Depende de conhecimentos técnicos específicos, portanto, de prova pericial, a aferição da alegada falha na prestação de serviços (resultado "falso positivo" em exame toxicológico"), especialmente porque: i) a parte consumidora se submeteu a novo exame toxicológico tão logo tomou conhecimento do suposto resultado positivo e, após transcorrido o lapso temporal de 90 dias exigido pela legislação de regência (ambos com resultado negativo); ii) as coletas posteriores aos exames realizados pela empresa não seriam, isoladamente consideradas, suficientes ao reconhecimento da ilicitude (a par do lapso temporal e das condições de realização dos testes); iii) o regramento dos exames toxicológicos (anexo da Portaria nº 116, de 13.11.2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, item 5.1), estabelece que devem ser coletadas duas amostras, com vistas a proceder ao exame completo - triagem e exame confirmatório - e ao armazenamento em laboratório, por no mínimo 5 anos, a fim de dirimir eventuais litígios; iv) somente a análise (por perito determinado pelo Juízo) da 2ª amostra, coletada e armazenada pelo laboratório (ID 3580153, p. 10) poderia estabelecer, de forma inequívoca, o nexo causal entre a conduta da empresa e os danos experimentados pelo recorrido (constatação de errônea avaliação da amostra coletada em 19.11.2016).
III.
Recurso conhecido.
Suscitada, de ofício, preliminar de incompetência (complexidade).
Processo extinto sem resolução do mérito (CPC, Art. 485, IV e Lei n. 9099/95, Art. 51, II).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei n. 9099/95, Art. 55). (Acórdão n.1094634, 07007547620178070019, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018.). 10.
Preliminar de incompetência absoluta suscitada em contrarrazões acolhida.
Processo extinto sem exame do mérito.
Recurso do autor prejudicado. 11.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (07014360220198070006, Acórdão 1187160, Data de Julgamento: 16/07/2019, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Publicado no PJe: 19/07/2019) Assim, diante da impossibilidade de se superar o óbice da causa complexa e, com fulcro no artigo 64, §2º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juizado para análise do feito, devendo ser extinto sem resolução de mérito Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 26 de abril de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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16/04/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 02:31
Recebidos os autos
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15/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:51
Determinada a citação de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e PEDRO GOMES DA SILVA - CPF: *32.***.*19-72 (REQUERENTE)
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16/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/02/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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