TJDFT - 0703987-23.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WALMIR OLIVEIRA REIS em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:19
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:19
Expedição de Termo.
-
22/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WALMIR OLIVEIRA REIS em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Edital em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GRAZIELLA OLIVEIRA CORREA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de WALMIR OLIVEIRA REIS em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GRAZIELLA OLIVEIRA CORREA em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:45
Publicado Edital em 08/05/2024.
-
07/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/05/2024 20:18
Expedição de Edital.
-
03/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para NOMEAR nomeio GRAZIELLA OLIVEIRA CORREA como curadora da interditada RAIMUNDA OLIVEIRA REIS, em substituição à WALMIR OLIVEIRA REIS, para representá-la em todos os atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, a mera gestão de seus bens e rendimentos.
A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
Advirto à Curadora de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-a, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome da Interditada, bem nem vender móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
A Requerente deverá apresentar prestação de contas anuais, em autos próprios, do uso dos recursos e eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais da Interditada, durante todo o período que exercer a curatela, a partir de sua nomeação provisória, sendo desde já intimada para tanto, ficando desde já dispensada da apresentação de documentos pertinentes aos custos de manutenção da Interditanda, no percentual de 10% de suas rendas.
Ainda, que a planilha de contas deverá seguir a forma contábil, na sua apresentação.
Excepcionalmente, acolhendo a manifestação Ministerial, determino que a curadora preste contas no prazo de seis meses, no primeiro ano de exercício da curatela.
Ainda, conforme sugerido pelo setor psicossocial, a curadora deverá manter os vínculos familiares da curatelada com os filhos Sávio e Walmir, bem como mantê-los informados sobre o seu estado de saúde, e demais acontecimentos importantes que possam ocorrer.
Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se editais no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes da Interditada e da Curadora, a causa da interdição, os limites da Curatela, posto que se trata de interdição.
O MM.
Juiz esclarece que, nos termos da lei 13.146/2015 e suas alterações, a ação de prestação de contas, bem como a discussão quanto a substituição de curador deverá ser ajuizada no domicílio do curatelada e em autos apartados.
Consigno que, nos termos do artigo 85.º, §1.º da Lei n. 13.146/2015, a curatela ora decretada "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" do curatelado.
Confiro a presente sentença força de mandado para registro e averbações, e considerando os termos do art. 9º, III, do Código Civil c/c art. 92 da Lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, determino à Secretaria a imediata realização das providências necessárias e imprescindíveis para registro da presente sentença de interdição junto a Serventia Extrajudicial do Registro Civil de Pessoas Naturais correspondente, facultando sua efetivação via eletrônica nos termos do provimento nº 149/2023 do CNJ.
Determino ainda a imediata publicação na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e do E.
TJDFT, na forma dos normativos e lei de regência, devendo constar do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, por não ser total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente".
Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela mediante compromisso, intimando-se a Requerente para retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido.
E, em seguida, por meio de petição, juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado.
Dou ao presente termo de audiência força de ofício/mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal e no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para anotação da interdição.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos do processo de prestação de contas, processo 0704274-54.2020.8.07.0014.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Mantenha-se o feito no arquivo provisório, aguardando-se transcurso do prazo ora fixado para prestação de contas.
Exaurido referido prazo, certifique-se nos autos o ajuizamento de referida ação.
Acaso transcorrido in albis, certifique-se nos autos o não ajuizamento da ação de prestação de contas, intimando-se a curadora para sua postulação, sob as penas da lei; bem como de tudo cientifique-se o MPDFT.
Cumpridas as diligências requeridas, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se e Intimem-se.
Guará - DF, 30 de abril de 2024 DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
30/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/12/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 19:37
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2023 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de WALMIR OLIVEIRA REIS em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
09/08/2023 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/05/2023 21:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 18:46
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
02/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/11/2022 19:07
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/11/2022 18:54
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} não-realizada para 09/11/2022 14:00 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
09/11/2022 10:34
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2022 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:23
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 09/11/2022 14:00 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
07/09/2022 09:35
Recebidos os autos
-
07/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/06/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/06/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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