TJDFT - 0747998-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 12:09
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
INCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.170.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de afastar das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública a incidência de atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, por não capturar a variação real de preços da economia, mantendo o índice tão somente em relação à fixação dos juros moratórios. 2.
O título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF passa a ser inexigível, quando tal decisão de inconstitucionalidade é proferida antes do trânsito em julgado do processo da decisão exequenda (CPC, 535, § 5º e 7º). 3.
No caso em exame, não se aplica o Tema 733 do STF, uma vez que a tese firmada menciona expressamente sua aplicabilidade apenas às decisões transitadas em julgado antes da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Não merece provimento o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.170 do STF, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria debatida, não determinou a suspensão dos processos que versem sobre o assunto. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. -
30/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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07/12/2023 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:08
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2023 22:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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09/11/2023 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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