TJDFT - 0713277-83.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:58
Baixa Definitiva
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28/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:06
Processo Reativado
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27/05/2024 14:59
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:58
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de J.M DIAS CONSTRUTORA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
ENDOSSO EM BRANCO.
TÍTULO DE CRÉDITO AO PORTADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA.CONFIRMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3, I, CPC).
OBSERVÂNCIA. 1.
O endosso pode ser efetivado de duas formas: em preto ou em branco, sendo este último caso quando não identificado o beneficiário, conforme ocorrido nos autos, o que torna o título ao portador. 2.
Verificado que o endosso no cheque foi realizado em branco, evidenciada a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo, devendo a ação monitória ter seu regular trâmite na origem. 3.Em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de pagamento de cheque com base na divergência ou falta de assinatura, por si só, não é causa bastante a comprometer a higidez do cheque para aparelhar ação monitória. 4.
Verificada a inércia da parte ré, que mesmo depois de pessoalmente citada, não efetua o pagamento da dívida impingida nem opõe embargos para discuti-la, de rigor a aplicação da consequência legal estabelecida no art. 701, § 2º, do CPC, com a convolação da prova escrita em título executivo judicial. 5.
Concluindo-se pela necessidade de anulação da sentença proferida pelo Juízo singular e que o processo já se encontra suficientemente instruído, impõe-se ao Colegiado o dever de julgar a demanda, com o exame do mérito, nos termos em que autoriza o art. 1.013, §3º, I, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido. -
30/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:26
Conhecido o recurso de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/07/2023 08:21
Recebidos os autos
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28/07/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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