TJDFT - 0033532-88.2003.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 10:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 15:10
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:43
Outras decisões
-
31/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033532-88.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EXECUTADO: RUBIM NESTOR BENDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de suspensão de ID 224250860. 1.1.
Ressalte-se, inclusive, que poderá ser designada uma audiência extraordinária de conciliação, com o objetivo de viabilizar a solução consensual do conflito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/01/2025 22:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:28
Outras decisões
-
30/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/01/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RUBIM NESTOR BENDER em 22/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033532-88.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: RUBIM NESTOR BENDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 214055039. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
11/10/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:26
Outras decisões
-
10/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/10/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033532-88.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: RUBIM NESTOR BENDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, em desfavor de RUBIM NESTOR BENDER, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anotado e retificado o valor da causa para R$ 68. 341,31. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:30
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 15:06
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de WILLAMS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de RUTH MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de RUBIM NESTOR BENDER em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:23
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
18/06/2024 08:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de WILLAMS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de RUTH MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de WILLAMS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de RUTH MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2021 02:37
Publicado Sentença em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:27
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/08/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de WILLAMS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de RUTH MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de RUBIM NESTOR BENDER em 30/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Sentença em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Sentença em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:40
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/07/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 11:44
Recebidos os autos
-
07/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:44
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/07/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de WILLAMS CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de RUTH MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:48
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/06/2021 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 14:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2006
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730414-04.2019.8.07.0001
Maria Lucia de Oliveira Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2020 13:45
Processo nº 0730414-04.2019.8.07.0001
Maria Lucia de Oliveira Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2019 13:42
Processo nº 0709535-17.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Alvina Ribeiro de Morais
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 14:22
Processo nº 0709535-17.2022.8.07.0018
Alzira Ramos de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2025 09:05
Processo nº 0033532-88.2003.8.07.0001
Rubim Nestor Bender
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Perpetua da Guia Costa Ribas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:42