TJDFT - 0715513-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715513-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Em fase de cumprimento espontâneo da obrigação, a parte ré, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, efetuou o depósito judicial do valor de R$ 1.168,73 requerendo a extinção do feito em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
A parte credora, Antonio Victor Paes de Vasconcelos, manifestou-se concordando com o valor depositado e solicitando o levantamento dos valores na seguinte divisão: R$ 1.053,84 para a Sociedade de Advogados Sepúlveda Pertence (CNPJ: 12.***.***/0001-65) e R$ 114,89 para Antonio Victor Paes de Vasconcelos (CPF: *21.***.*40-15).
Foi proferida decisão (ID 246929417), autorizando o levantamento da quantia depositada, com os devidos acréscimos legais, observados os dados bancários indicados pelo autor.
As ordens de transferência (Alvarás, IDs 248112543 e 248112544) foram emitidas em 27/08/2025 para os respectivos beneficiários.
A procuração da parte autora (ID 194168341) contém poderes específicos para "receber e dar quitação".
Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, 513 e 526, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado nesta fase.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 15 -
17/09/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2025 17:47
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:38
Outras decisões
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:34
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715513-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A devidamente qualificados.
O autor narra que, após o falecimento do seu genitor, contactou a ré em 02/02/2024 para solicitar a posição de investimentos do pai, enviando o atestado de óbito; que o requerimento foi repetido em 08/02/2024, após ausência de resposta; que, após reclamação ao Banco Central, a demandada respondeu-lhe e condicionou a entrega das informações solicitadas ao envio do termo de inventariante, documento inexistente à época.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré apresente nos autos, com anotação de sigilo os extratos de todas as aplicações financeiras e depósitos mantidos pelo seu pai, tanto na data do falecimento (15.01.2023) quanto em todos os meses seguintes até a data em que forem prestadas as informações.
Quanto ao mérito, pede tão somente a confirmação da tutela.
A representação da parte autora está regular (ID 194168341).
As custas foram recolhidas (ID 194171002).
A antecipação da tutela não foi concedida, conforme decisão ao ID 195114110.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestiva, na qual defende que para a liberação de qualquer informação do cliente falecido é necessário o envio da Nomeação de Inventariante, seja a feita em cartório, seja a emitida em um processo judicial, a fim de comprovar que o solicitante é responsável por receber tais informações, uma vez que as contas são protegidas por sigilo bancário.
Contudo, alega que a peça contestatória está acompanhada dos documentos solicitados, quais sejam, os extratos das contas investimentos e digitais, bem como as posições consolidadas do genitor do requerente.
Ao final, pede a redução do ônus sucumbencial.
A requerida está regularmente representada (ID 199144983).
Em réplica, o autor alega que houve o reconhecimento do pedido, mas não a juntada dos documentos solicitados, razão pela qual o pedido de redução dos ônus de sucumbência deve ser indeferido (ID 202492585).
Após a decisão de ID 208924254 viabilizar o acesso dos advogados constituídos aos documentos que acompanharam a contestação, o autor peticionou para informar a satisfação da sua pretensão (ID 211802066).
Esse é relatório.
Passo ao julgamento.
Verifico que houve o reconhecimento do pedido, uma vez que a parte autora informa que todos os documentos requeridos na petição inicial foram apresentados pela parte ré na contestação, sendo o acesso da requerente liberado em momento posterior, em razão da natureza sigilosa das informações (ID 211802066).
Nos termos do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Desta feita, deve ser acolhido o pedido de redução dos honorários sucumbenciais formulados pela requerida, que deverá arcar com as despesas processuais, a teor do disposto no caput do precitado artigo.
Com efeito, tendo havido requerimento administrativo, o ônus sucumbencial é da parte ré.
Sobre a fixação dos honorários, fazem-se necessárias as considerações que seguem.
Quanto aos honorários de sucumbência, verifico que a causa é de valor econômico inestimável, o que levaria à aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC.
Entretanto, considero esse dispositivo inconstitucional, pelas razões que passo a expor.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, não houve proveito econômico passível de aferição.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam que foram necessárias tão somente 03 (três) petições simples para resguardar o direito da parte autora - inicial, réplica e petição avulsa.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor deve ser reduzido pela metade, consoante o disposto no artigo 90, §4º, do CPC, perfazendo a quantia final de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo esse valor ser corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora desde a data do trânsito em julgado, à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
16/01/2025 18:33
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:33
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/10/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715513-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram arguidas preliminares de mérito na contestação.
A parte autora informa, através da petição de ID 211802066, que todos os documentos descritos na inicial foram apresentados pela parte ré.
Assim, anote-se a conclusão dos autos para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:01
Outras decisões
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20/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Processo nº: 0715513-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que promovi o acesso dos documentos aos advogados das partes.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:49
Outras decisões
-
07/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715513-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
25/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715513-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VICTOR PAES DE VASCONCELOS REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Embora a inicial mencione que se trata de pedido de condenação em obrigação de fazer, o que se pretende é o acesso a documentos do pai do autor, falecido em janeiro de 2023, para que se possa realizar inventário.
Assim, a ação versa sobre pedido de exibição de documentos.
No Resp 1.803.251-SC, a Terceira Turma do STJ decidiu, por maioria, que no sistema do CPC de 2015, aquele que pretender o acesso a documento de forma antecipada pode ajuizar tanto a ação de produção antecipada de provas (procedimento especial regulado nos arts. 381 a 383 do CPC), quanto a ação de exibição de documentos pelo procedimento comum (regulada nos arts. 396 a 404 do CPC).
A produção antecipada de prova documental é cabível quando o procedimento tem a finalidade de servir como meio de produção da prova, independentemente da existência de lei ou contrato que determine que o réu tem que fornecer o documento, e mesmo que o documento não exista previamente.
Já a exibição de documentos teria a finalidade de permitir que o autor exija, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.
A primeira não envolve lide propriamente dita; a segunda pode envolver lide, se o réu resistir e alegar que não tem o dever de exibir.
Uma das diferenças reside no fato de que na produção antecipada de provas em regra não há condenação em honorários e na ação de exibição de documentos poder haver tal condenação.
Em síntese, se o documento não for preexistente, só cabe a produção antecipada de provas.
Se o documento já existir, a distinção entre as duas ações vai depender da causa de pedir, ou seja, do que o autor alegar como fundamento para pedir o acesso ao documento já existente.
Se disser que tem direito a ele por lei ou contrato e que o réu se recusa a exibir, há um caráter contencioso que justifica a ação de exibição.
Se o pedido tiver como fundamento apenas o interesse de permitir ou evitar ajuizamento de ação futura, permitir conciliação, ou evitar fundado receito de que a verificação dos fatos seja feita na pendência da ação, sem alegação de resistência da parte contrária, é adequada a produção antecipada de provas.
No caso em exame, pretende-se o acesso a documentos preexistentes e a relação jurídica que existe entre as partes sinaliza para provável caráter contencioso, pois o autor alega a recusa da ré em fornecer os documentos porque exigiu a nomeação de inventariante, o que não existe ainda, pois os herdeiros estão fazendo o levantamento dos bens e direitos para poder realizar o inventário.
Assim, a ação é de exibição de documentos, a tramitar pelo procedimento comum, estando correta a classe processual escolhida pelas advogadas ao distribuírem a ação.
Quanto ao pedido de tutela antecipada para que os documentos, com todas as informações requeridas, sejam exibidos mediante juntada a estes autos, apesar de o motivo da recusa, que foi a exigência de nomeação de inventariante, afigurar-se, a priori, como indevida, pois todo herdeiro, em princípio, tem interesse de abrir o inventário e, como tal, tem legitimidade de requerer informações sobre os bens e direitos que compõem o espólio, o fato é que o deferimento do pedido neste momento processual teria caráter de irreversibilidade fática, pois, com os documentos nos autos, a finalidade do provimento jurisdicional já teria se esgotado, e seria irrelevante a defesa da parte ré, salvo para efeito de fixação de honorários de sucumbência.
Tenho entendido que a irreversibilidade que veda a concessão da tutela antecipada necessita ser fática e jurídica, o que ocorre nestes autos, pois sequer na forma de ressarcimento posterior é possível reverter o ato praticado na hipótese de a tutela eventualmente concedida ser revogada, como ocorre, por exemplo, nas tutelas em que o Judiciário autoriza fornecimento de medicamentos ou procedimentos de saúde (nas quais a irreversibildiade é apenas fática, mas não jurídica, pois cabe o ressarcimento posterior da operadora em caso de revogação da tutela concedida).
Assim, por mais que o autor tenha narrado urgência, e esteja tentando obter os documentos desde fevereiro de 2024, a medida seria irreversível, o que afasta a possibildiade da concessão da tutela.
Ademais, há a possibildiade de que a parte ré, no prazo para a defesa, reconheça o pedido de junte aos autos as informações e documentos, com o que a condenação no ônus sucumbencial ficará, ademais, reduzida (art. 90, § 4º, do CPC).
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada.
Quanto ao prosseguimento do feito, aplicam-se, neste caso, de forma analógica, as normas sobre a exibição de documentos dos arts. 396 a 404 do CPC, no que compatíveis com o caso, salvo quanto ao prazo para exibição, que deve ser de 15 dias, e não 5 dias, porque, de acordo com o STJ, o procedimento é o comum e não se trata de exibição requerida de forma incidental.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir o(s) documento(s) requerido(s) pela parte autora, qual(is) seja(m), os extratos de todas as aplicações financeiras e depósitos mantidos pelo pai do autor, falecido, tanto na data do falecimento (15.01.2023), quanto em todos os meses seguintes, até a data em que forem prestadas as informações, ou contestar.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:13
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 03:33
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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