TJDFT - 0708895-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 19:45
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LOREN VICTORIA MOURAO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708895-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOREN VICTORIA MOURAO DA SILVA EXECUTADO: ESMALTEC S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de ID nº. 208966789, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 207412309.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LOREN VICTORIA MOURAO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:07
Outras decisões
-
30/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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29/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 18:06
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LOREN VICTORIA MOURAO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708895-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOREN VICTORIA MOURAO DA SILVA REQUERIDO: ESMALTEC S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LOREN VICTORIA MOURAO DA SILVA em face de ESMALTEC S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse de agir da autora arguida pelo réu não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral pela reparação pelos danos morais que alega ter suportado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma que adquiriu refrigerador junto à requerida em 04/05/2023.
Aduz que referido produto teria apresentado defeitos constatados em 24/03/2024, pelo que pleiteia o conserto do referido produto ou a troca, além de reparação por danos morais.
Em resposta, a empresa ré refuta a pretensão.
Pois bem.
Quanto ao pedido de reparo do refrigerador e subsidiariamente da sua substituição, observa-se que o réu comunicou na peça contestatória que realizou o serviço de reparo (Id 200266264 - Pág. 2), fato este comprovado no documento de Id 200266271 e não impugnado pela autora.
Assim, cumpre reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora no tocante ao pedido de reparo ou substituição do refrigerador.
Extingo, assim, sem julgamento de mérito o referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passa-se, portanto, ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente de condenação em indenização por danos morais.
Restou incontroverso nos autos o defeito apresentado, bem como a demora no conserto do refrigerador.
Observa-se que a autora acionou a fabricante ré no dia 24/03/2024, sendo que o réu comunicou que somente finalizou o conserto do refrigerador no dia 09/05/2024 (Id 200266271).
Portanto, verifico que o refrigerador ficou 46 dias sem funcionar, sendo que o prazo legal para sanar o vício é de 30 dias, conforme previsto no art. 18 §1º, do CDC.
A demora causou desgaste à parte autora, além do mero aborrecimento do cotidiano, tendo em vista que se trata de produto essencial de uso diário e a sua impossibilidade de utilização prejudica toda a rotina de uma pessoa.
Não afasta a responsabilidade do réu a alegação de atraso na entrega das peças, porque ainda que tenha havido, eventualmente, falta de peças, trata-se de questão inserida no risco do empreendimento, fortuito interno, portanto, que não exclui o dever de indenizar.
Por conseguinte, entendo que está presente o nexo causal entre o defeito na prestação do serviço por parte do réu e os dissabores e constrangimentos sofridos pela parte autora, que superam o mero inadimplemento contratual.
Não há dúvida de que o constrangimento causado ao requerente sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral.
O atraso injustificável de 16 dias para além do prazo legal, para realizar o conserto no refrigerador, causou inegável violação à honra subjetiva da autora e à sua integridade psíquica, levando em conta que uma geladeira se constitui em um bem essencial de uso diário.
Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE REFRIGERADOR.
DEFEITO APÓS 15 DIAS DE USO.
PRODUTO ESSENCIAL.
DEMORA NA SOLUÇÃO DO VÍCIO.
ARTIGO 18 §3º DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. [...] V.
No caso, a geladeira apresentou defeito no 15º dia após o recebimento, sendo que desde o dia 09/09/2021 até o dia em que o vício supostamente seria reparado pela parte ré (04/10/2021) ocorreria o transcurso de 25 dias.
VI.
Não se desconhece que o artigo 18 §1º do CDC concede ao fornecedor o prazo de 30 dias pra sanar o vício do produto, sendo ofertadas alternativas ao consumidor em caso de ausência de reparo do vício naquele prazo.
VII.
Contudo, a questão envolve produto essencial, sendo inviável exigir do consumidor que permaneça 25 dias sem geladeira, sobretudo no caso concreto, quando o produto tinha poucos dias de uso quando parou de funcionar.
Desse modo, estabelece o 3º do artigo 18 do CDC que: "O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".
Também há precedentes deste E.
TJDFT ressaltando que não se deve exigir que o consumidor aguarde por 30 dias o reparo de produto essencial.
Neste sentido: "II.
Em se tratando de produto essencial, como é o refrigerador, o consumidor pode, assim que constatado o defeito, solicitar a troca ou a devolução imediata da quantia paga, sem a necessidade de aguardar o prazo previsto no § 1o do art. 18 do CDC." (Acórdão 960095, 20150110690920APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 23/8/2016.
Pág.: 266/307) e "1.
Tratando-se de produto essencial, não há necessidade de espera, pelo consumidor, do transcurso do prazo de 30 (dias) previsto pelo art. 18, § 1º, do CDC.
Constatado o defeito, o adquirente pode solicitar a substituição do produto ou a devolução imediata da quantia paga. 2.
A recusa de substituição, pelo fornecedor, de produto considerado essencial com defeito, é evento gerador de dano moral em face do consumidor, cuidando-se de hipótese albergada no art. 6º, inc.
VI, do CDC. 3.
Para a quantificação do montante do dano moral, devem ser atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o valor não favoreça o enriquecimento sem causa do consumidor, nem seja ínfimo a ponto de servir como estímulo ao cometimento dessa sorte de ilícito. 4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão 1044320, 20160910049285APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 8/9/2017.
Pág.: 207/213) VIII.
Face o exposto, constatado que a parte consumidora não tinha a obrigação de aguardar por cerca de 25 dias para a tentativa de reparo de bem essencial, mostra-se devida a rescisão do contrato com a imediata devolução da quantia paga.
IX.
Não obstante as tentativas da parte ré para efetuar o reparo do refrigerador, é possível apurar que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento.
Isso porque não é razoável que a parte consumidora adquira um bem essencial que apresente defeito grave já no 15º dia de uso, sem solução na primeira tentativa de reparo, além de permanecer por várias dias aguardando outras peças para nova tentativa de solução do vício. É de conhecimento geral as severas dificuldades impostas ao consumidor que permanece vários dias sem geladeira na sua residência, sendo que o desgaste decorrente da situação é suficiente para afetar a saúde e bem estar da parte consumidora, de modo que configurado o abalo moral.
X.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Desse modo, constata-se que o valor fixado pelo juízo de origem, em R$ 2.000,00, está em consonância com os parâmetros elencados, devendo ser mantido o montante estabelecido.
XI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
XII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1418176, 07272210420218070003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, presentes os elementos aptos a caracterizar a responsabilidade civil objetiva, reconheço o dever do réu a compensar o dano moral suportado pela parte autora, portanto, passo à análise do quantum indenizatório.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias - em especial o prazo de apenas 16 dias para além do prazo legal -, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Pelo exposto: - em relação ao pedido contido no item “a” da inicial, referente ao pedido de reparo do refrigerador e subsidiariamente da sua substituição, extingo o feito, sem adentrar ao mérito, por perda superveniente do interesse de agir, com base no inciso VI, do artigo 485, do CPC; - em relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ESMALTEC S/A. a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/06/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LOREN VICTORIA MOURAO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708895-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOREN VICTORIA MOURAO DA SILVA REQUERIDO: ESMALTEC S/A DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a empresa requerida seja compelida a efetuar o conserto do bem objeto da lide ou subsidiariamente a substituição do referido bem, em razão do defeito.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Feito, cite-se e intimem-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0708884-08.2024.8.07.0020
Ana Rosa Basto Cordeiro Mello
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Advogado: Andre Ricardo Neto Nascimento
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