TJDFT - 0709804-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709804-21.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Urgência (12503) REQUERENTE: DEBORA TEIXEIRA BARBOSA REPRESENTANTE LEGAL: BRAGA & ALMEIDA ADVOGADOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID n. 249713235, haja vista que a sentença não é ilíquida, sendo que os honorários foram fixados sobre o valor da causa, sendo incabível a modificação do valor da causa após o trânsito em julgado da sentença.
Retornem os autos ao arquivo. - Datado e assinado digitalmente - , -
15/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:16
Indeferido o pedido de DEBORA TEIXEIRA BARBOSA - CPF: *30.***.*81-86 (REQUERENTE)
-
15/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709804-21.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Urgência (12503) REQUERENTE: DEBORA TEIXEIRA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do recolhimento das custas pelo requerido.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ R$ 2.031,42, conforme comprovante de ID. 230433421, acrescido de juros e correção monetária proporcionais a esse valor, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do patrono da parte AUTORA, no valor de R$ R$ 2.252,46, conforme comprovante de ID. 230433421, acrescido de juros e correção monetária proporcionais a esse valor, se houver.
Defiro a transferência bancária.
Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
28/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:14
Deferido o pedido de DEBORA TEIXEIRA BARBOSA - CPF: *30.***.*81-86 (REQUERENTE).
-
08/04/2025 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
07/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709804-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA TEIXEIRA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 230433414, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DEBORA TEIXEIRA BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DEBORA TEIXEIRA BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709804-21.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Urgência (12503) REQUERENTE: DEBORA TEIXEIRA BARBOSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por DEBORA TEIXEIRA BARBOSA em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL A autora afirma que a ré se recusa a fornecer os materiais necessários a cirurgia da coluna a qual precisa se submeter, em desacordo com a legislação de regência.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que a requerida seja obrigada a autorizar e custear os materiais indicados pelo médico assistente para o tratamento prescrito, dentro do prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da tutela antecipada, para que a ré seja obrigada a autorizar e custear os materiais indicados pelo médico assistente para o seu tratamento; e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 195908607.
A autora peticionou informando o descumprimento de liminar e a parte ré foi intimada para cumprir a determinação judicial sob pena de majoração da multa e de bloqueio do valor da multa via SISBAJUD.
A parte ré apresentou a contestação de ID n. 199141161, na qual afirma que submeteu o pedido da autora ao seu médico auditor, que instaurou divergência técnica; que foi formada junta médica para dirimir o caso; que o parecer final da junta foi favorável à divergência instaurada pelo médico auditor; que o parecer foi devidamente fundamentado, justificando os motivos que ensejaram a conclusão; que nos termos da RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 424 da ANS, a conclusão do desempatador em sede de junta médica não configura negativa indevida pela operadora; que e pode opor-se às terapêuticas escolhidas pelo médico assistente se demonstrar que não é adequado; que não compete ao médico assistente a exigência de marca de órteses e próteses, tampouco de materiais não previstos pela ANS; que não há que se falar em má prestação de serviços; que agiu conforme o contrato entabulado entre as partes e a legislação relativa ao caso; que o contrato entabulado entre as partes atende todas as normas legais vigentes; que inexiste dano moral; e que é impossível a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
Na decisão de ID n. 199427426 foi majorado o valor da multa e determinada a penhora do valor máximo já fixado.
A parte ré informou o cumprimento da liminar, ID n. 200164665 e apresentou impugnação à penhora, ID n. 200164665.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 203015919, refutando as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial.
Ademais a parte autora se manifestou sobre a impugnação à penhora apresentada pela parte ré, requerendo a manutenção da penhora realizada.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Considerando que a liminar foi cumprida, tendo sido realizada a cirurgia da parte autora, defiro o pedido da parte ré e promovo o desbloqueio do valor bloqueado via SISBAJUD.
Segue comprovante anexo.
Ressalto à parte autora que, em caso de confirmação da tutela e procedência do pedido, a multa fixada poderá ser exigida, na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, inexiste razão para a manutenção da penhora, haja vista que não resta demonstrada a necessidade de garantia de uma futura execução, porque não consta nos autos nenhuma prova de que a parte ré não poderá arcar com o pagamento caso seja condenada.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
15/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:29
Outras decisões
-
13/06/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:47
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:40
Deferido o pedido de DEBORA TEIXEIRA BARBOSA - CPF: *30.***.*81-86 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de DEBORA TEIXEIRA BARBOSA - CPF: *30.***.*81-86 (REQUERENTE)
-
27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA TEIXEIRA BARBOSA - CPF: *30.***.*81-86 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709804-21.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Urgência (12503) REQUERENTE: DEBORA TEIXEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar comprovante de renda (contracheque ou declaração de imposto de renda), a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, em 15 dias, sob pena e indeferimento do pedido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora alega que a ré se recusa a fornecer os materiais necessários a cirurgia da coluna a qual precisa se submeter, em desacordo com a legislação de regência.
Requer seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, para obrigar a Requerida a autorizar e custear os materiais indicados pelo médico assistent,e para o tratamento prescrito, dentro do prazo de 24 horas, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária.
DECIDO.
O relatório médico apresentado pela requerente ao ID 194864576, não indica urgência no tratamento da autora, sob pena de risco de dano irreparável ou risco de morte.
Outrossim, a concessão de tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, reservada apenas aos casos em que a espera pela formação do contraditório, com exercício do direto de defesa, poderia causar danos irremediáveis ao requerente, o que não se verifica nesse caso, estando ausente, pois, um dos requisitos do art. 300 do CPC, a desautorizar o deferimento do pedido.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, o que poderá ser revisto após a defesa a ser apresentada pela parte ré, ou do transcurso desse prazo.
Cite-se, para apresentação de defesa, em 15 dias, ante a improbabilidade de êxito em conciliação.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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