TJDFT - 0026588-08.2010.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 20:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:02
Outras decisões
-
28/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:37
Deferido o pedido de EGIDIO CHINI - CPF: *94.***.*52-34 (AUTOR).
-
27/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:46
Outras decisões
-
26/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:25
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:25
Outras decisões
-
25/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
20/06/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:35
Outras decisões
-
04/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:22
Outras decisões
-
03/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2025 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EGIDIO CHINI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:54
Indeferido o pedido de EGIDIO CHINI - CPF: *94.***.*52-34 (AUTOR)
-
06/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/08/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:59
Outras decisões
-
08/07/2024 23:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 09:36
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0026588-08.2010.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: EGIDIO CHINI REU: C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Primeiramente, determino a exclusão de todos os documentos juntados entre os Id's. 194296271 e 194765638, uma vez que são meras cópias de peças processuais já constantes nos autos, sendo desnecessária a sua reprodução, pois avolumam desnecessariamente os autos eletrônicos.
A parte autora apresentou embargos de declaração, conforme ID 194765606, nos quais sustenta omissão na decisão de id. 194296271, tendo em vista os "reiterados" pedidos para aplicação de multa e honorários da fase de cumprimento de Sentença, "sem apreciação do Juízo nos dois anos em que o feito vem tramitando em Cumprimento de Sentença".
Afirma que não houve a manifestação do Juízo sobre os 5 pedidos constantes na Petição de ID 194106558.
Alega que TODOS os requerimentos feitos na Petição de ID 194106558 estão "PREVISTOS EM LEI" e que independem de anuência, concordância ou discordância das executadas.
Afirma, ademais, que "a decisão de entregar às executadas a deliberação acerca dos pedidos feitos pelo Exequente configura verdadeira NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Por fim, afirma que "os valores identificados em janeiro de 2023, nos Cálculos Judiciais de ID 146949873, como remanescentes, além de não contemplarem os honorários e a multa previstos no Art. 523 do CPC, também não contemplam a majoração dos honorários pelo excesso de trabalho na fase de recursos interpostos pelas Executadas.
Nem mesmo correspondem aos valores realmente devidos pelas Executadas, tendo em vista que os referidos cálculos além de terem sido impugnados pelas Executadas sequer foram homologados por este juízo, e também NÃO foram elaborados conforme o TEMA REPETITIVO 677-STJ".
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Em primeiro lugar, não há que se falar em "omissão do Juízo" em se manifestar sobre os pedidos feitos nos dois anos em que o feito vem tramitando em Cumprimento de Sentença, uma vez que, conforme se verifica do andamento processual, o pedido de Cumprimento de Sentença foi recebido 20/06/2022, mas houve a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por ambas as executadas, as quais foram conhecidas pela decisão de ID. 146487389, proferida em 11/01/2023, que acolheu parcialmente a impugnação.
Assim, desde a referida data os autos estavam aguardando a preclusão da decisão para prosseguimento quanto ao valor devido, tendo ocorrido a suspensão do feito em 13/03/2023, pela interposição de Agravo de Instrumento pelas executadas, conforme decisão de ID. 152144581, o qual somente transitou em julgado no dia 16/04/2024, conforme ID. 194106560.
Dessa forma, não há que se falar em omissão do Juízo em relação aos pedidos de aplicação de Multa e Honorários da fase de Cumprimento de Sentença, que foram realizados após a prolação da decisão de ID. 146487389, uma vez que o feito encontrava-se suspenso, não tendo ocorrido sequer a homologação dos cálculos inicialmente elaborados, o que, conforme anteriormente explanado, somente seria possível com a preclusão da decisão que julgou as Impugnações ao Cumprimento de Sentença.
Alega a parte exequente, ainda, que todos os pedidos apresentados decorrem da lei, sendo desnecessária a intimação dos executados, esquecendo aparentemente que nos termos do art. 10 do CPC "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Ademais, o prosseguimento do feito, com manifestação sobre os valores devidos e eventuais requerimentos de diligências ou esclarecimento de parâmetros para apurá-los, é de interesse de ambas as partes, sendo necessária a intimação dos executados, tanto para se manifestarem sobre os requerimentos realizados pelo exequente, e também para lhes oportunizar o que entenderem de direito para a apuração do valor, o que foi feito na decisão embargada.
Outrossim, a parte exequente já havia se manifestado anteriormente pela pela homologação dos cálculos apresentados pela contadoria, com o acréscimo de multa e honorários, conforme ID. 147104478, mas mudou de ideia e modificou o pedido no ID. 194106558, requerendo a expedição de Ofício ao Banco do Brasil, a aplicação de entendimento jurisprudencial, a nova remessa dos autos ao Contador, bem como a majoração da verba honorária.
Não é possível, dessa forma, o prosseguimento do feito sem permitir aos executados a manifestação em contraditório, sob pena de afronta art. 9º do CPC, que impede a prolação de decisão contra qualquer das partes sem que ela seja previamente ouvida, mormente diante do pedido majoração de honorários.
Tal atitude não significa "entregar às executadas a deliberação acerca dos pedidos feitos pelo Exequente", como afirma o credor, de forma bastante deselegante, uma vez que a decisão é de competência do Juízo, pelo poder constitucionalmente a ele investido, sendo desarrazoado hostilizar uma decisão que, observando iguais pilares constitucionais, garante ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Feitas tais digressões, sugiro a douta patrona da parte exequente que observe, em suas futuras manifestações, um mínimo dever de educação e urbanidade ao se dirigir ao Juízo, tratando a todos com respeito, educação e consideração, como aliás é e sempre foi tratada, bem como todos os causídicos que atuam nessa 3ª Vara Cível de Taguatinga.
A juntada de manifestações com teor acusatório, como a dos Embargos de Declaração de ID.19429627, a meu ver não condiz com a importância do papel do advogado para o alcance da Justiça e da paz social, não auxilia ao bom andamento do processo e nem contribui para a celeridade processual.
Dessa forma, as acusações ali exaradas serão recebidas por essa magistrada como simples desabafo, afinal, todos têm seus dias ruins; porém, a se reiterar esse comportamento injustificável, serão tomadas providências necessárias para se impedir a continuidade de tais ataques.
Decisão judicial se combate com recurso e não com ofensas.
Destarte, mantenho íntegros os termos da decisão hostilizada e REJEITO os Embargos de Declaração, pois não houve a alegada omissão e tampouco negativa de prestação jurisdicional; apenas se deferiu prazo ao executado para manifestação, conforme exigência da legislação de regência, prazo que já teria se encerrado, não tivessem sido opostos os presentes embargos.
No mais, certifique a secretaria se já houve o transcurso do prazo de cinco dias deferido para a manifestação dos executados, tendo em vista o efeito suspensivo dos Embargos de Declaração opostos.
Tudo feito, e se houver passado o prazo, tornem conclusos para decisão quanto aos pedidos de ID 194106558 e ID 194108564.
Caso negativo, aguarde-se o prazo e a seguir voltem conclusos.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito, às 21hs29min, véspera de feriado. -
29/05/2024 21:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:29
Indeferido o pedido de EGIDIO CHINI - CPF: *94.***.*52-34 (AUTOR)
-
20/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0026588-08.2010.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EGIDIO CHINI REU: C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDAS a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:27
Outras decisões
-
23/04/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2024 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:09
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:09
Deferido o pedido de EGIDIO CHINI - CPF: *94.***.*52-34 (AUTOR).
-
16/03/2023 11:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:04
Outras decisões
-
09/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de EGIDIO CHINI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
19/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/01/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2023 13:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 05:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 09:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:07
Deferido o pedido de
-
15/07/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
14/07/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2022 10:50
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 06:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/06/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:00
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 18:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em diligência)
-
28/04/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 14:05
Expedição de Ofício.
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 16:53
Recebidos os autos
-
22/04/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/04/2020 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 15:34
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2020 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/04/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 17:13
Recebidos os autos
-
17/04/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/04/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 14:50
Recebidos os autos
-
17/04/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 07:35
Publicado Certidão em 28/03/2019.
-
28/03/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 16:32
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/03/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725552-30.2023.8.07.0007
Wellmix Importacao de Utilidades Eireli
Super Mundo das Maquiagens Comercio de C...
Advogado: Juliana Aparecida Rocha Requena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 10:59
Processo nº 0717397-56.2023.8.07.0001
Joab Lucena Silva
Inc06 Brasal Corporacoes LTDA
Advogado: Joab Lucena Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 22:39
Processo nº 0706408-30.2024.8.07.0009
Maria da Conceicao Pinheiro de Souza
Rafael Pinheiro de Souza
Advogado: Zacarias Vaz da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 11:42
Processo nº 0035140-72.2013.8.07.0001
SIA Parafusos e Ferramentas LTDA
Tork Engenharia LTDA - ME
Advogado: Marco Aurelio Torres Maximo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 16:39
Processo nº 0026588-08.2010.8.07.0007
C R Almeida S/A - Engenharia de Obras
Egidio Chini
Advogado: Roberto Henrique Couto Corrieri
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2020 13:00