TJDFT - 0701900-48.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 17:06
Baixa Definitiva
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26/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 17:05
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS SILVA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-MORADIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PECUNIÁRIO QUE NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A remuneração dos policiais militares do DF é regida pela Lei n. 10.486/2002, enquanto a gratificação natalina está prevista no Decreto-Lei n. 2.317/1986.
Nos termos do art. 9º do Decreto-Lei n. 2.317/1986, para efeito de pagamento da gratificação natalina, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente. 2.
De acordo com os arts. 2º e 3º da Lei n. 10.486/02, o auxílio-moradia é direito pecuniário mensal revestido de caráter indenizatório e transitório, que não compõe a remuneração dos militares do Distrito Federal.
Logo, a referida rubrica não pode integrar a base de cálculo da gratificação natalina, seja por ausência de previsão legal, seja mediante o silêncio eloquente do legislador, que deliberadamente escolheu não incluir os direitos pecuniários nas rubricas que compõem a remuneração. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
30/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:15
Conhecido o recurso de BRUNO DOS SANTOS SILVA - CPF: *01.***.*08-00 (APELANTE) e não-provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 03:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 19:42
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/11/2023 23:59.
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22/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:32
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/07/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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17/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:45
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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17/07/2023 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/07/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/07/2023 17:16
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/07/2023 13:51
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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