TJDFT - 0711581-76.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:29
Conhecido o recurso de ADRIANA CUOCO PORTUGAL - CPF: *84.***.*40-72 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 14:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 20:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:40
Processo Reativado
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18/02/2025 14:43
Baixa Definitiva
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18/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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18/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 14:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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18/02/2025 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 14:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA CUOCO PORTUGAL em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 12:16
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 17:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/06/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 11:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/05/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
EXECUÇÃO COLETIVA.
CAUSA INTERRUPTIVA.
PREJUDICIAL VERIFICADA. 1.
A prescrição é quinquenal para a execução de dívidas passivas do Distrito Federal, nos termos do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32.
Além disso, no REsp 1.388.000/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 877), foi fixada a seguinte tese jurídica: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Já o art. 9º do referido Decreto estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Nessa direção, o enunciado da Súmula 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 1.1.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a execução coletiva representa causa interruptiva da prescrição para as execuções individuais, em determinadas hipóteses, não se limitando, contudo, aos feitos em que se discute a legitimidade do Sindicato. 2.
No caso, o cumprimento de sentença coletiva tramitou até que, no julgamento do REsp 1.754.067/DF, o STJ entendeu que era possível a prévia liquidação de sentença genérica, de forma coletiva, pelo próprio Sindicato ou a liquidação individual, pela parte. 2.1.
Considerando o trânsito em julgado (03/12/2019) do cumprimento de sentença coletiva não satisfeito, por força do REsp 1.754.067/DF, e a propositura do pedido de liquidação individual da sentença coletiva em 13/07/2022, escorreito o reconhecimento de prescrição da pretensão executiva, porquanto transcorrido o prazo de dois anos e meio, contados de 3/12/2019, para propor a execução individual. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
30/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:54
Conhecido o recurso de ADRIANA CUOCO PORTUGAL - CPF: *84.***.*40-72 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/01/2024 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:48
Recebidos os autos
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06/12/2022 14:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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06/12/2022 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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05/12/2022 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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05/12/2022 09:56
Recebidos os autos
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05/12/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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01/12/2022 19:28
Recebidos os autos
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01/12/2022 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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