TJDFT - 0704754-06.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:24
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de EUNICE DIAS MUNDIM TOTOLI em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704754-06.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE DIAS MUNDIM TOTOLI REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA.
No caso, incontroverso que a administradora de benefícios rompeu a relação contratual com a Unimed Montes Claros, em razão da limitação constante em seu estatuto quanto à área de cobertura.
Contudo, houve a cientificação dos beneficiários e a migração da carteira de beneficiários para a Central Nacional Unimed, nas mesmas condições anteriormente contratadas e sem a exigência de cumprimento dos prazos de carência. À vista disso, percebe-se que ao tempo da solicitação de consulta médica não havia mais vínculo contratual entre as partes, razão pela qual ela deve ser considerada, de fato, parte ilegítima.
Por outro lado, quanto à alegação de ilegitimidade passiva alegada pela Allcare, entendo que não lhe assiste razão.
O Código de Defesa do Consumidor impõe a solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento (artigo 7º, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
OMISÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
No presente caso assiste parcial razão à embargante em relação à omissão relativa à responsabilidade civil imposta à entidade cooperativa de plano de saúde e à administradora do aludido plano, pois o caso é de solidariedade. 3.
A relação jurídica negocial constituída entre as partes é de consumo, entendimento já consolidado pelo Colendo Superior Tribunal, por meio do enunciado nº 608 de sua Súmula, no sentido de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
A despeito da peculiaridade da celebração do negócio jurídico diretamente entre a autora e a sociedade anônima Qualicorp Administradora de Beneficios S/A, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação, de acordo com as regras previstas nos artigos 14 e 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Em que pese a omissão na análise do aludido tópico, essa informação não modifica a fundamentação e a conclusão do acórdão. 6.
No que concerne à ocorrência do alegado transcurso de prazo prescricional, o voto condutor foi claro não havendo a alegada omissão. 7.
Embargos de declaração parcialmente providos apenas para sanar a omissão apontada referente à responsabilidade solidária da entidade cooperativa embargada, em conjunto com a administradora de plano de saúde”. (Acórdão 1408702, 07279792320208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, indefiro o pedido de inclusão da operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED, uma vez que vedada a intervenção de terceiros, em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Art. 10 da Lei n. 9.099/95.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois a autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso, a relação jurídica entre as partes impõe a observância das cláusulas contratuais, notadamente no que se refere aos serviços oferecidos, os quais impactam no equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Com efeito, a prestadora de serviços deve disponibilizar ao beneficiário o acesso à serviços de saúde perto de seu domicílio, mas não é obrigado a realizar a cobertura contratual em toda e qualquer unidade de saúde. É possível, durante a vigência contratual, a alteração da rede credenciada, desde que precedida de prévio aviso.
Na hipótese dos autos, houve a alteração da própria prestadora de saúde, por intermédio da requerida Allcare.
Contudo, a autora foi avisada da alteração, consoante documento ID 180824049, de modo que lhe competia buscar informações nos canais de atendimento da nova operadora (Central Nacional Unimed) acerca dos hospitais pertencentes à rede credenciada, o que aparentemente não ocorreu.
Importante destacar que não há um direito subjetivo da beneficiária de escolher onde irá realizar o seu atendimento médico e hospitalar entre todas as unidades de saúde, estando vinculada à rede credenciada à Operadora de Saúde.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
BUSCA POR PRESTADORES FORA DA REDE CREDENCIADA.
LICITUDE DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Existindo na rede credenciada estabelecimentos aptos a fornecer o tratamento pleiteado pela autora, a operadora não está obrigada a custear tratamento em clínica não credenciada escolhida livremente pela beneficiária. 1.1 Na hipótese, restou demonstrado que os prestadores buscados pela autora para atendimento não eram credenciados; lícitas as negativas, inviável o pretendido reconhecimento de dano moral. 2.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1829468, 07215404120218070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO JUSTIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A Resolução Normativa 566/2022 da ANS em seu art. 4º dispõe que: "Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - Prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - Prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. (...)". 2.
A segunda seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 3.
Conforme lista disponibilizada à agravada, o plano de saúde possui em seus quadros outras instituições com possibilidade de atendimento credenciado.
A exigência de clínica diversa da disponibilizada não atende aos critérios de excepcionalidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado”. (Acórdão 1816389, 07511102520238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Resolução Normativa nº 566/22 da ANS disciplina que apenas na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
No caso, além dos documentos juntados pela requerida (ID 188231790), a própria autora também trouxe aos autos documentos comprovando que há rede credenciada no Distrito Federal para atendimento no novo plano oferecido (ID 188722824).
Ainda, conforme informado pela requerida, o plano da autora tem abrangência do plano de forma nacional em caso de urgência e emergência, em qualquer Unimed do País, através do Intercâmbio.
Nesse sentido, diante da licitude da atuação das rés, também não está configurada a responsabilidade civil, atinente à obrigação de compensar por supostos danos morais sofridos.
Por fim, destaco que não cabe, na presente demanda, a análise do pedido formulado pela requerida AllCare no ID 182871590.
Assim, inviável a manifestação positiva deste juízo.
Ante o exposto, extingo o processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da ré Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda, e julgo improcedente o pedido.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
28/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/05/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704754-06.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE DIAS MUNDIM TOTOLI REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Aos réus para que se manifestem acerca dos documentos ID 188712619, nos termos do art. 10 do CPC.
Prazo: 05 dias.
Observe-se o novo procurador nomeado para fins de publicação.
Descadastre-se o antigo.
Intimem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
29/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:31
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
23/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
01/03/2024 20:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/12/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:44
Outras decisões
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06/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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06/12/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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