TJDFT - 0716647-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716647-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA, JAQUELINE FARIAS DE SOUZA MACIEL REQUERIDO: PRADO & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REQUERENTE: MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA, JAQUELINE FARIAS DE SOUZA MACIEL, apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDO: PRADO & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 16:28:24.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
09/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PRADO & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de PRADO & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de PRADO & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716647-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA, JAQUELINE FARIAS DE SOUZA MACIEL REQUERIDO: PRADO & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de ID 232457237 foi emitida de forma equivocada uma vez que ainda não foi expedido mandado de citação, motivo pelo qual remeto os autos para expedição de mandado de citação.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
25/04/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716647-20.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA, JAQUELINE FARIAS DE SOUZA MACIEL REQUERIDO: PRADO & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, recebo as emendas à inicial de ID's 217466008, 220537209, 225882186 e 229930103.
O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora JAQUELINE FARIAS DE SOUZA MACIEL deve ser acolhido, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados nos ID’s 225882159 a 225882164 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Anote-se.
No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
04/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:15
Outras decisões
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JAQUELINE FARIAS DE SOUZA MACIEL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 20:39
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:36
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/12/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 12:47
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/11/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 20:45
Recebidos os autos
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25/10/2024 20:45
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PRADO & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/10/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716647-20.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA REQUERIDO: PRADO & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve o julgamento do AGI 0721271-18.2024.8.07.0000, restou fixado a continuidade do trâmite neste juízo, promova-se a citação da parte requerida PRADO & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/09/2024 19:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:07
Outras decisões
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26/09/2024 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:45
Recebidos os autos
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06/06/2024 00:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716647-20.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA REQUERIDO: PRADO & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Por meio da petição de ID 197949288, o exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida por este juízo, porém, deixou de indicar os dados do referido recurso.
Diante desse fato, INTIME-SE o exequente para que informe nos presentes autos os dados de distribuição do aludido agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:00
Outras decisões
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10/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/05/2024 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716647-20.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA REQUERIDO: PRADO & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização promovida por MARCOMIM SOCIEDADE DE ADVOCACIA em face de THASSYA ANDRESSA PRADO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Alega a autora que celebrou contrato de prestação de serviços em ações trabalhistas com a requerida, contudo a requerida não cumpriu com o pactuado e falhou em sua prestação. É o relatório.
Decido.
Primeiramente verifica-se que tanto o autor como o requerido sequer guardam residência ou qualquer vínculo nesta circunscrição.
Além disso, os serviços prestados se referem a causas de cunho trabalhistas.
O único vínculo com esta circunscrição é o fato de a elegerem como cláusula de eleição de foro.
Verifico no presente caso que há abuso da cláusula de eleição de foro, situação bastante rotineira neste Tribunal de Justiça por conta de seu exímio trabalho enquanto parte do Poder Judiciário.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional. É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília, tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação.
Ora, a distinção entre competência relativa e competência absoluta não se limita à sua definição dada e pronta, mas exige ponderação sob o olhar do interesse público.
O comportamento de acordo com a boa-fé objetiva é válido para todos os que participam do processo. É nessa linha que se permite ao juiz o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusula de eleição de foro e consequente remessa dos autos ao domicílio do réu.
Nesse sentido E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVAR INTERESSE PÚBLICO E BOM FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FORUM SHOPPING.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. " 2.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum).
O objetivo constitucional - de interesse público - de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida solução. 4.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 5.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para "solução integral do litígio" em prazo razoável (art. 6º, do CPC).Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping).
Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 6.
Na análise de eventual abuso na escolha do foro competente, deve-se ponderar as facilidades trazidas ao processo pelas inovações tecnológicas que anularam as distâncias físicas.
Os atos processuais são eletrônicos, sem qualquer necessidade de deslocamento físico.
Audiências e contatos com os juízes, inclusive para entrega de memoriais podem ser realizados por vídeo conferência.
Antes e independentemente da Pandemia da Covid-19, o CPC previu, no art. 937, § 4º que "É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão." 7.
Em ótica individual, pouca ou nenhuma dificuldade se apresenta à autora da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio.
Aliás, o que ocorre neste caso e em tantos outros é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos, globais tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra o Banco do Brasil que possui agência e representações em todo o país. 8.
O ajuizamento em Brasília de milhares de ações contra o Banco do Brasil para cumprimento de sentença de ação coletiva é desproporcional, o que ensejou alerta do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CIJDF, do TJDFT, que, para demonstrar a dimensão do problema, em agosto de 2022, emitiu a Nota Técnica 8/2022 - CIJDF. 9.
O artigo 53, III, 'b' do CPC define que é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Como pontuado pela Nota Técnica 8/2022: "a partir da visão panorâmica do sistema processual civil, entende-se que, a regra contida na alínea 'b', do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea 'a', já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela.
A aplicação desse entendimento privilegia o sistema jurídico como um todo e comprova que o sistema civil e processual civil são compatíveis, porquanto coerente e necessária segundo o disposto no artigo 75, IV, do CC, além do próprio artigo 46 do CPC." 10.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 11.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. 12.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 13.
O cumprimento individual de sentença coletiva - e a liquidação que lhe antecede - não se submete à regra de prevenção prevista no artigo 516, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, admite-se que o beneficiado inicie a fase processual no foro de seu domicílio, que corresponde àquele em que a operação foi contratada. 14.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1839109, 07531325620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em ótica individual, pouca ou nenhuma dificuldade se apresenta ao autor da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio.
A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao consumidor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a “declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015).
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVAR INTERESSE PÚBLICO E BOM FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FORUM SHOPPING.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que 'O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.' 2.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário - que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum).
O objetivo constitucional - de interesse público - de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida. 4.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 5.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para 'solução integral do litígio' em prazo razoável (art. 6º do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping).
Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 6.
Na análise de eventual abuso na escolha do foro competente, deve-se ponderar as facilidades trazidas ao processo pelas inovações tecnológicas que anularam as distâncias físicas.
Os atos processuais são eletrônicos, sem qualquer necessidade de deslocamento físico.
Audiências e contatos com os juízes, inclusive para entrega de memoriais, podem ser realizados por vídeo conferência.
Antes e independentemente da Pandemia da Covid-19, o CPC previu, no art. 937, § 4º que 'É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.' 7.
Em ótica individual, pouca ou nenhuma dificuldade se apresenta ao autor da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio.
Aliás, o que ocorre neste caso e em tantos outros é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos globais, tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, que possui agência e representações em todo o país. 8.
O ajuizamento em Brasília de milhares de ações contra o Banco do Brasil para cumprimento de sentença de ação coletiva é desproporcional, o que ensejou alerta do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CIJDF, do TJDFT, que, para demonstrar a dimensão do problema, em agosto de 2022, emitiu a Nota Técnica 8/2022 - CIJDF. 9.
O artigo 53, III, 'b' do CPC define que é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Como pontuado pela Nota Técnica 8/2022: ?a partir da visão panorâmica do sistema processual civil, entende-se que, a regra contida na alínea 'b', do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea 'a', já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela.
A aplicação desse entendimento privilegia o sistema jurídico como um todo e comprova que o sistema civil e processual civil são compatíveis, porquanto coerente e necessária segundo o disposto no artigo 75, IV, do CC, além do próprio artigo 46 do CPC.' 10.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 11.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. 12.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 13.
O cumprimento individual de sentença coletiva - e a liquidação que lhe antecede ou a ação para produzir provas para tanto - não se submetem à regra de prevenção prevista no artigo 516, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, admite-se que o beneficiado inicie a fase processual no foro de seu domicílio, que corresponde àquele em que a operação foi contratada. 14.
Preliminar de incompetência acolhida.
Remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor. " (TJDT, Acórdão 1724669, 6ª Turma Cível, Rel.
DES.
LEONARDO ROSCOE BESSA, DJe 14/07/2023).
Afastada, por conseguinte, a tese do Enunciado nº 33 da Súmula daquela Corte Superior, editada em outro contexto, há quase 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória.
Portanto, em que pese já ter decidido em sentido contrário, reflexão atual indica que a melhor solução hermenêutica é a possibilidade de declinar, de ofício inclusive, da competência relativa.
Ante o exposto, revendo entendimento anterior, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Criciúma/SC, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:26
Declarada incompetência
-
29/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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