TJDFT - 0705439-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:19
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 15:19
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA SANTANA em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.030, INCISO II, CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
TEMA 1.170 - STF.
DISTINÇÃO.
MANTIDO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A questão envolve a definição a possibilidade de modificar sentença transitada em julgado, especificamente no capítulo que fixou o critério de correção do débito fazendário com base no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, posteriormente declarado parcialmente inconstitucional pela suprema corte. 2.
Na execução, o juiz deverá observar estritamente os limites objetivos da prestação jurisdicional, devendo seu cumprimento dar-se nos exatos termos nela fixados, sendo vedada qualquer inovação ou modificação. 3.
No caso, o título executivo judicial fixou em definitivo que a correção monetária fosse calculada na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, que determinava a correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança – TR e até a expedição dos precatórios. 4.
Mesmo quando a decisão se assenta em norma posteriormente declarada inconstitucional e extirpada da ordem jurídica, a lei processual disciplina a solução ao permitir a formulação de ação rescisória nos dois anos seguintes à decisão proferida pela Suprema Corte. 5. À luz da letra do texto constitucional, o próprio constituinte derivado determinou a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente.
Portanto, por se tratar de opção legislativa e de envergadura constitucional, deve-se observar a incidência da correção pela taxa SELIC instituída por meio da EC n. 113/2021, a partir de dezembro de 2021. 6.
ACÓRDÃO MANTIDO, nos termos do art. 1.041, Código de Processo Civil. -
10/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de JOAQUIM VIEIRA SANTANA - CPF: *49.***.*79-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 13:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA SANTANA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705439-76.2023.8.07.0000 RECORRENTES: JOAQUIM VIEIRA SANTANA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 47716742): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EC N. 113/2021.
OPÇÃO LEGISLATIVA DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na execução, o juiz deverá observar estritamente os limites objetivos da prestação jurisdicional, devendo seu cumprimento dar-se nos exatos termos nela fixados, sendo vedada qualquer inovação ou modificação. 2.
No caso sub judice, a sentença está acobertada pelo efeito da preclusão máxima, sendo relevante que no título foi determinada a correção monetária segundo o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 até a expedição do precatório e tendo transitado em julgado, sem que houvesse qualquer alteração. 3.
Mesmo quando a decisão se assenta em norma posteriormente declarada inconstitucional e extirpada da ordem jurídica, a lei processual disciplina a solução ao permitir a formulação de ação rescisória nos dois anos seguintes à decisão proferida pela Suprema Corte. 4. À luz da letra do texto constitucional, o próprio constituinte derivado determinou a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente.
Portanto, por se tratar de opção legislativa e de envergadura constitucional, deve-se observar a incidência da correção pela taxa SELIC instituída por meio da EC n. 113/2021, a partir de dezembro de 2021. 5.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
30/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
30/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
02/02/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA SANTANA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 23:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/11/2023 23:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/11/2023 23:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/10/2023 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/08/2023 18:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/08/2023 18:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2023 00:09
Publicado Ementa em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA SANTANA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2023 21:04
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/06/2023 17:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/06/2023 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:49
Conhecido o recurso de JOAQUIM VIEIRA SANTANA - CPF: *49.***.*79-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/06/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA SANTANA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:37
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 18:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 08:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
16/02/2023 19:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
16/02/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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