TJDFT - 0732542-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732542-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LUIS SILVA PEREIRA, LAILA QUEIROZ OLIVEIRA, B.
L.
Q.
P.
REQUERIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP DECISÃO À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:42
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:35
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BRUNO LUIS SILVA PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732542-73.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LUIS SILVA PEREIRA, LAILA QUEIROZ OLIVEIRA, B.
L.
Q.
P.
REQUERIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BRUNO LUIS SILVA PEREIRA e outros em face de SOCIEDADE DE EDUCACAO DO SOL LTDA - EPP.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de extinção formulado pela parte autora (Id 194162014), extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
23/04/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 17:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:19
Extinto o processo por desistência
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22/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:05
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/04/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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