TJDFT - 0719204-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2024 12:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2024 16:31 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            09/05/2024 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 21:49 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            08/05/2024 21:49 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 21:48 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 21:40 Transitado em Julgado em 07/05/2024 
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                                            07/05/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 03:04 Publicado Sentença em 03/05/2024. 
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                                            03/05/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0719204-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELA VIEIRA DA SILVA SOUSA REQUERIDO: SILVINHA BARBOSA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MANUELA VIEIRA DA SILVA SOUSA em face de SILVINHA BARBOSA DE SOUZA.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora requereu a extinção do feito por ter havido acordo entre as partes (ID 193430494).
 
 Assim, tenho que o processo não é mais necessário à satisfação da pretensão da parte autora, mostrando-se ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir (Art. 17 do CPC).
 
 Neste quadro, como para o regular processamento do feito é necessária a presença de todas as condições da ação, a extinção do processo é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51 da Lei n. 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Cancele-se eventual audiência.
 
 Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA - DF, 16 de abril de 2024, às 15:10:53.
 
 GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
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                                            19/04/2024 03:46 Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            18/04/2024 12:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            18/04/2024 12:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            18/04/2024 11:41 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 11:41 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            16/04/2024 15:08 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            16/04/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 15:50 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            07/03/2024 18:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2024 17:40 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            07/03/2024 17:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            07/03/2024 17:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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