TJDFT - 0715188-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715188-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ALINE PIMENTEL DUARTE REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de ALINE PIMENTEL DUARTE (id. 193916152).
A nobre representante do Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (id. 195067833). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a prisão preventiva de ALINE foi decretada nos termos da decisão de id. 193597114- Autos nº 0714736-70.2024.8.07.0001, especialmente para garantia da ordem pública.
Nesse contexto, observa-se que, a despeito da permanência dos fortes indícios de participação da requerente nos fatos noticiados nos autos, conforme ponderado pela ilustre representante do Parquet, o crime imputado à indiciada não possui gravidade concreta que justifique a manutenção de sua prisão preventiva, de forma que não há, no presente caso, receio de perigo e risco iminente de reiteração delitiva.
Também é certo que, conforme laudos juntados pela Defesa, a investigada é pessoa com deficiência, possui grandes sequelas neurológicas decorrentes de toxoplasmose congênita e faz uso de remédios controlados.
Essas circunstâncias, pois, permitem, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas expressas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, cumpre destacar que constam nos autos comprovação de residência fixa (id. 193916156).
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 195067833) e o pedido da Defesa (id. 193916152) para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de ALINE PIMENTEL DUARTE.
Expeça-se, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA, para colocá-la em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
De todo modo, tenho por necessária a aplicação de medidas cautelares previstas nos incs.
II, III, IV e V no art. 319 do Código de Processo Penal, acrescidas do monitoramento eletrônico, previsto no inc.
IX do mesmo dispositivo.
Lavre-se o competente TERMO DE COMPROMISSO, na forma dos incisos II, III, IV e V, do art. 319 do Código de Processo Penal, que a proibirá de frequentar praças e outros lugares nos quais possa correr o risco de se envolver em infrações; que a proibirá de manter contato com usuários de drogas, devendo permanecer distante deles; que a proibirá de se ausentar do seu domicílio sem comunicação prévia a este Juízo e que a obrigará a se manter recolhida em seu domicílio no período noturno; que a proibirá de mudar de residência sem permissão deste Juízo, tudo sob pena de lhe ser considerado revogado o benefício.
O monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria GC 141, de 13 de setembro de 2017, fica estabelecido pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual a beneficiada deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
A área de monitoração de ALINE PIMENTEL DUARTE deverá incluir a sua residência, situada na QNN 03, Conjunto I, Lote 19, Casa 02, CEP: 72225039.
Em relação às demais condições para o cumprimento, ficam estabelecidas as seguintes: 1.
A posse ininterrupta (24 horas) de telefone móvel a ser informado ao CIME pela indiciada; 2.
A permanência da indiciada integralmente em sua residência nos dias e horários em que não estiver trabalhando. 3.
De segunda a sexta a monitorada poderá sair diretamente para o seu local de trabalho, de modo que fica autorizado o seu deslocamento a partir das 06h00 da manhã e, necessariamente, às 19h00, a monitorada deverá se encontrar em sua residência. 4.
A autuada também poderá se ausentar para ir ao Fórum de Brasília-DF nas datas designadas para os atos em audiência.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pelo CIME mensalmente, mediante relatório à Segunda Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Fica advertida a monitorada de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com o CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário, conforme a Portaria supracitada.
No cumprimento do alvará, informe-se à denunciada que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar a imediata decretação de sua prisão preventiva.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Dê-se força de ofício e de mandado de monitoração à decisão.
Am.
Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:47
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:27
Revogada a Prisão
-
29/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/04/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
19/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/04/2024 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034669-97.2016.8.07.0018
Florindo Chinatti Bello
Distrito Federal
Advogado: Vanderson Teixeira de Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2020 16:32
Processo nº 0735345-29.2024.8.07.0016
Laura Souza Meireles Moraes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Joao Meireles Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 15:54
Processo nº 0706193-60.2024.8.07.0007
Joao Freire Almada
Ignorado
Advogado: Lanna Gabrielly das Neves Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 14:46
Processo nº 0013537-35.2016.8.07.0001
Leonardo Vicente Brandao Araujo
Luiz Vicente Araujo
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2018 15:49
Processo nº 0705895-11.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno Almeida Ribeiro
Advogado: Aline Pereira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 18:17