TJDFT - 0704344-84.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/06/2025 19:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/02/2025 23:01
Recebidos os autos
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26/02/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:17
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/01/2025 11:42
Recebidos os autos
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19/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVANEIDE COSTA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:23
Publicado Petição em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 07:27
Recebidos os autos
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12/07/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/06/2024 16:19
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de SILVANEIDE COSTA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704344-84.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: SILVANEIDE COSTA DE OLIVEIRA SENTENÇA CONDOMINIO PARANOÁ PARQUE propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de SILVANEIDE COSTA DE OLIVEIRA, por meio da qual requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da importância de R$ 1.749,61.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a entidade autora que a parte requerida se encontra inadimplente no tocante às suas obrigações concernentes às taxas condominiais relativamente aos meses de outubro e dezembro/2021, fevereiro/2022, abril a dezembro/2022, de janeiro e fevereiro/2023, assim como julho/2023, o que perfaz o montante atualizado de R$ 1.749,61.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 11/03/2024, somente a entidade autora esteve presente.
Ausente a parte requerida, apesar de devidamente citada/intimada, conforme atesta a certidão encartada ao ID 190464521.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que a demandada não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou o autor a planilha de débitos a revelar o montante da dívida sob a responsabilidade da ré (ID 167131008).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Condeno SILVANEIDE COSTA DE OLIVEIRA a pagar ao CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE a importância de R$ 1.749,61 (mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 09:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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11/03/2024 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
15/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:49
Publicado Mandado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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20/11/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
10/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:24
Outras decisões
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29/09/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/09/2023 16:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 21:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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