TJDFT - 0704672-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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18/08/2025 21:41
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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05/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:39
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:39
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704672-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL DOS SANTOS DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 26 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
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08/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 20:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/11/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 20:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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15/11/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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17/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:53
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
17/09/2024 11:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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16/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704672-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MICHAEL DOS SANTOS DIAS DESPACHO Dê-se vista à defesa acerca do aditamento oferecido pelo Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 17:12:59.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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11/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704672-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por MICHAEL DOS SANTOS DIAS, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID n. 156036802).
A Defesa argumenta, em síntese: a) preliminar de nulidade da citação por edital, haja vista que a notificação não foi direcionada ao endereço em que o Acusado reside e constava nos autos; b) a configuração de prescrição da pretensão punitiva; c) ilegalidade da entrada policial no domicílio do Acusado implicando na nulidade das provas colhidas; e d) a necessidade de rejeição da denúncia.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnou pelo indeferimento dos pedidos defensivos.
Decido.
Primeiramente, em relação ao argumento de nulidade das provas colhidas no inquérito policial em razão de violação à garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar, por ora, não visualizo a existência de elementos aptos a justificar o reconhecimento da nulidade das provas.
Conforme reforçado pela própria defesa, a inviolabilidade domiciliar deve ser interpretada à luz do entendimento fixado pelo STF, que possui tese fixada sobre o tema no seguinte sentido: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806) Ocorre que, pelo que consta nos autos até o momento, não se constata qualquer violação, vez que, consoante o relatado nos autos, é possível visualizar, neste momento, fundadas razões que justificassem a entrada da equipe policial.
Afinal, de acordo com os depoimentos colhidos na instrução da denúncia promovida para apurar a prática do crime de tráfico de drogas pela companheira do Acusado, Daniela Araújo Gomes, a guarnição policial estava em patrulhamento e, ao entrar na esquina da rua em que a residência se situa, observou a dispersão de pessoas que estavam na frente da casa.
Ainda, consta que, de pronto, a testemunha Alexandre Minduri deteve um indivíduo que corria para entrar na residência, enquanto outro efetivamente fugiu para a edificação.
Realizada a busca pessoal, foi localizado um revólver na cintura do indivíduo abordado.
Apenas após a abordagem de um dos indivíduos e constatação do estado flagrancial, a autoridade policial teria adentrado na residência do Acusado com a finalidade de localizar a segundo suspeito, que havia fugido para dentro da casa do Acusado, tendo sido localizada uma pistola no telhado da casa e porções de entorpecentes no guarda-roupas de um dos quartos.
Nesse cenário, imperioso enfatizar que, de acordo com o disposto no art. 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Assim, na forma da lei, as diligências efetuadas pelos agentes policiais encontram-se plenamente justificadas para colher os objetos e provas relacionadas aos delitos investigados.
Conquanto seja certo que as declarações policiais devem ser analisadas em harmonia com os demais elementos de informação e provas produzidas, tal afirmação não pode redundar na conclusão de que a declaração dos policiais deve ser absolutamente desconsiderada, como pretende emplacar a Defesa, até porque, como já dito, os atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade, o que não significa presunção absoluta ou descrédito total.
Além disso, não observo, a priori, incoerência no cenário apresentado pelos condutores da prisão.
Portanto, ao menos por ora, é possível vislumbrar a legalidade da busca pessoal e domiciliar, tendo em conta a notícia de que, antes das buscas, os policiais tinham conhecimento de elementos que forneciam fundadas razões acerca da situação flagrância, restando presente a exceção prevista no art. 5º, XI, da CF88 e entendimento jurisprudencial corrente, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade das provas colhidas e, por consequência, o pedido de rejeição da denúncia.
Quanto à alegação de nulidade da citação editalícia, com efeito, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a citação editalícia só poderá ser realizada após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do Acusado. (STF, 2ª Turma, HC 88.548/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18/03/2008, Dje 182 25/09/2008; STF, 1ª Turma, HC 98.101/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 01/06/10, DJe 11 17/06/2010).
O Superior Tribunal de Justiça se perfila ao entendimento esposado.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não localizado o acusado nos endereços constantes dos autos, mesmo após pesquisa, com diligência inclusive em outro Estado, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia. 2.
A citação por edital exige a realização de diligências e o esgotamento dos endereços completos indicados nos autos.
Não se extrai daí a obrigação de realização de buscas em todo e qualquer órgão que possa conter informações do acusado.
Precedentes. 3.
Informações incompletas e rarefeitas, inclusive quanto à atualidade, sobretudo quando há outro endereço atual e completo informado em pesquisa e efetivamente diligenciado, não ensejam, por si sós, nulidade. 4.
Considerando que a citação por edital operou a suspensão do feito, não sendo realizados atos processuais na ausência do citado fictamente, preserva-se a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo ser demonstrado eventual prejuízo - pas de nullité sans grief -, o que não ocorreu in casu. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 186.133/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) In casu, emerge dos autos que, embora o Ministério Público tenha apontado a QR 313, Conj.
O, Casa 24, Santa Maria/DF, Santa Maria/DF, como local dos fatos, a ocorrência (fl. 7, de ID n. 194499560) e os depoimentos dos policiais envolvidos (fl. 6/10, do ID n. 194499558) indicam que, na verdade, as condutas investigadas teriam ocorrido na QR 315, Conjunto D, Casa 25, Santa Maria/DF.
Igualmente, por ocasião da oitiva de Michel dos Santos Dias, como testemunha na audiência de instrução realizada no dia 24/11/2010 (ID n. 152917786), foi por ele esclarecido que morava naquele local e dormia no mesmo quarto de Daniela Araújo.
Contudo, foi determinada a sua notificação por edital após uma única tentativa de notificação na QUADRA 03, LOTE 56, SETOR OESTE - GAMA - BRASILIA/DF.
Portanto, resta indubitável que a notificação por edital foi ordenada antes de esgotadas todas as tentativas de localização nos endereços disponíveis nos autos, motivo pelo qual RECONHEÇO A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA autorizada por meio do despacho de ID n. 152919045 e, por conseguinte, dos atos subsequentes, sobretudo o recebimento da denúncia.
Sob outro aspecto, não há de se falar em prescrição do feito, visto que o delito pelo qual o Acusado foi denunciado (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) prevê a pena máxima de 15 anos de reclusão, adequando-se à previsão do art. 109, I, do CPB, que impõe o prazo de vinte anos para a prescrição da pretensão punitiva, logo, tratando-se de fato ocorrido em 20/10/2010 e não havendo causas interruptivas ou suspensivas, a prescrição somente se configuraria em 20/10/2030, motivo pelo qual, sanada a nulidade ora reconhecida, deve o feito prosseguir.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para aditar a denúncia em relação ao local em que os fatos apurados teriam ocorrido.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 12:52:13.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
03/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/08/2024 00:05
Recebidos os autos
-
31/08/2024 00:05
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/07/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704672-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CRIMINAL (291) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL DOS SANTOS DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo extraviado cuja restauração dos autos foi concluída, consoante determinação de ID n. 193503006.
Assim, deve o feito prosseguir.
O Acusado foi notificado por edital (ID n. 152919045) e a denúncia recebida (ID n. 152919051), o que ensejou a suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP.
Contudo, no momento do saneamento do feito, restou determinada a produção antecipada de provas (ID n. 152919051), motivo pelo qual, aos 31/05/2011, foi realização audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas Jurandir de Jesus Almeida e Adalberto Gonçalves Ribeiro (ID n. 152919053).
Segundo o andamento do processo, registrado no sistema informatizado deste E.
TJDFT, após a assentada, o feito permaneceu suspenso, tendo sido, por último, registrado o andamento de suspensão, aos 03/01/2018.
No momento da completa migração dos autos físicos para o PJe, restou certificado o seu extravio.
Portanto, depreende-se do processado que, tendo o Acusado sido localizado e comparecido na audiência de restauração dos autos, deve o Réu ser citado pessoalmente acerca da presente ação penal, no endereço apontado na petição de ID n. 194249805.
Embora, o procedimento previsto na Lei nº 11.343/06 preveja a apresentação da defesa prévia após a notificação, o que, provavelmente, foi cumprido nos autos físicos extraviados, para evitar futuras alegações de nulidade e em prestígio ao princípio do contraditório e ampla defesa, por ocasião da citação pessoal, o Acusado deverá ser intimado a ratificar/complementar a defesa prévia anterior, no prazo de 10 dias.
Em seguida, direi sobre a realização da audiência de instrução para que seja o Acusado interrogado.
Retifique-se a autuação para que o feito passe a tramitar como ação penal, conforme determinado na ata de ID n. 193503006.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2024 14:33:13.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 17:13
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CRIMINAL (291) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/05/2024 22:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:36
Publicado Ata em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704672-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CRIMINAL (291) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICHAEL DOS SANTOS DIAS TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 16/04/2024 às 14:15, iniciou-se audiência presencial, na sala de audiências da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, presente o(a) MM(a) Juiz(Juíza) de Direito, Dr(a).
Joelci Araujo Diniz comigo, Escrevente ao final declarado(a), foi aberta a Audiência de Restauração dos autos da Ação Penal nº 2010.01.1.190841-6 (0704672-35.2023.8.07.0001) movida pela Justiça Pública em desfavor do RÉU MICHAEL DOS SANTOS DIAS por infração ao(s) art. 33, caput da Lei Antidrogas.
Feito o pregão, a ele responderam o(a) Dr(a).
Karine Borges Goulart Promotor(a) de Justiça e o(a)Dr.(a) Paulo Henrique Araujo Barros OAB/DF 56.100, pelo(a) Denunciado(a) MICHAEL.
Iniciada a AUDIÊNCIA, presente o réu solto.
Pelo(a) MM(a) Juiz(Juíza) foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de processo de restauração dos autos nº 2010.01.1.190841-6.
Neles, o réu MICHAEL DOS SANTOS DIAS foi denunciado pela prática do crime descrito no art. art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por ele, no dia 20/10/2010, por volta das 22h, na QR 313, Conj.
O, Casa 24, Santa Maria/DF, Santa Maria/DF, o ora denunciado MICHAEL, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, no interior de sua residência, uma porção de cocaína, envolta por plástico branco, com massa líquida de 20,02g, e duas porções de crack, que contém em sua composição o alcaloide cocaína, perfazendo a massa líquida de 32,65g.
Policiais militares realizavam patrulhamento em Santa Maria/DF, quando, ao passarem pela QR 313 de Santa Maria/DF, perceberam que um grupo de rapazes que estava conversando começou a se dispersar repentinamente, ao perceber a aproximação da viatura policial.
Dois deles correram para o interior da casa 24, Conj.
O, Quadra 313, um deles permaneceu na frente da residência e outros dois saíram de bicicleta.
Em seguida, os policiais passaram a revistar o imóvel acima descrito, tendo encontrado, no interior de um armário localizado no quarto de DANIELA ARAÚJO GOMES, companheira do ora denunciado, a droga acima referida, dentro do guarda-roupas, local onde também havia uma balança de precisão digital.
Não houve qualquer objeção quanto ao andamento processual constante nos sistemas do e.
TJDFT, em especial de que já foi recebida a denúncia, que o réu não localizado foi citado por edital, que foi apresentada a resposta à acusação, que foi realizada audiência de instrução e julgamento para antecipação de provas e processo suspenso, nos termos do art. 366 CPP. É o relatório.
Decido.
Em não havendo oposição das partes, e de acordo com os documentos constantes dos autos, verifica que até a antecipação de provas, os presentes autos retratam com fidelidade aquele extraviado (2010.01.1.190841-6).
Desse modo, declaro restaurado por SENTENÇA os autos 2010.01.1.190841-6, que nos termos do art. 45, inc.
I do PGC/TJDFT, deverá ser convertida em ação penal que deverá seguir com a numeração em epígrafe.
Partes presentes intimadas em audiência.
Ambas renunciaram ao prazo recursal.
Certificado o trânsito em julgado nesta oportunidade.
Concedo à Defesa o prazo de 05 dias para regularizar a representação processual.
Dê-se vista às partes para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito.
Vinculem-se ao presente feito eventuais mídias, objetos e/ou documentos que se encontrarem vinculados ao processo anterior.
Nada mais havendo, às 14:57 foi encerrado o presente termo.
Em razão de medidas sanitárias, a ata desta audiência será assinada digitalmente somente pela Magistrada.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Ingrid Vieira Araujo, Técnica Judiciária, o digitei.
MM(a).
JUIZ (a): -
26/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:07
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 21:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 01:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 01:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/05/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:52
Recebidos os autos
-
20/04/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/04/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:15
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:15
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
30/01/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/01/2023 14:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS CRIMINAL (291)
-
30/01/2023 14:17
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CRIMINAL (291) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/01/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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