TJDFT - 0722542-98.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
07/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 22:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:33
Indeferido o pedido de LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA - CPF: *79.***.*00-97 (AUTOR)
-
31/03/2025 22:33
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:39
Juntada de Petição de laudo
-
14/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:04
Outras decisões
-
11/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 09:32
Juntada de Petição de laudo
-
23/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722542-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas sobre o laudo pericial apresentado no ID 214062798.
BRASÍLIA-DF, 11 de outubro de 2024.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
11/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:22
Juntada de Petição de laudo
-
18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722542-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Às partes para ciência da notificação do início da perícia apresentada no ID 210075794.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
11/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:16
Outras decisões
-
26/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
25/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:09
Outras decisões
-
16/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722542-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o expediente da certidão de ID 199716751 foi encerrado manualmente equivocadamente.
Conforme despacho retro, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a proposta de honorários do perito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
03/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:16
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Considerando a controvérsia a respeito dos índices de correção monetária, defiro a realização da prova pericial postulada pelo réu, a quem caberá o custeio da realização.
Nomeio o Perito Marcelo Duarte com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários e depósito em 10 dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, a correta conversão para o Plano Real, os eventuais pagamentos e/ou de rendimentos, bem como os seguintes critérios legais para a correção: 1. de julho de 1971 até junho de 1987 deve ser observada a ORTN, nos termos do artigo 8º da LC 7/70, artigo 5º da LC 8/70 e artigo 3º da LC nº 26/75 (pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); 2. de julho de 1987 até setembro de 1987 deve ser observada a LBC ou OTN (o que for maior), nos termos da Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento); 3. de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); 4. de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); 5. de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; 6. de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. 7. de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA em 26/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 15:10
Recebidos os autos
-
26/10/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de LUIZ DA CUNHA OLIVEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 19:01
Recebidos os autos
-
22/09/2020 19:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
21/09/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/09/2020 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 22:51
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 11:44
Recebidos os autos
-
30/07/2020 11:34
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
22/07/2020 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/07/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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