TJDFT - 0708167-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708167-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO TAVARES DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, expeça-se certidão de crédito e intime-se o exequente para retirada.
Em seguida, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de id. 225008208. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:59
Outras decisões
-
01/03/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 06:18
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 23:21
Recebidos os autos
-
06/02/2025 23:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
29/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:19
Indeferido o pedido de THIAGO TAVARES DIAS - CPF: *11.***.*27-73 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708167-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO TAVARES DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 29/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 213199866. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024 16:11:25.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
31/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:28
Outras decisões
-
27/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DIAS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708167-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO TAVARES DIAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THIAGO TAVARES DIAS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora requer o prosseguimento do feito, não havendo que se falar em suspensão.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há outras questões pendentes, nem preliminares.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora adquiriu pacote turístico junto à parte requerida (Porto Seguro + Ressort All Inclusive - 2024), pelo valor de R$ 1.489,20 (mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos).
Além disso, restou incontroverso, por ausência de impugnação específica, que a requerida não cumpriu com o estipulado no pacote turístico para as datas indicadas pela parte autora.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar os consumidores a indefinição quanto à data da viagem. É nula a disposição contratual que autorize a requerida a recusar as opções indicadas sem indicar novo período em data próxima, por colocar o consumidor em posição de extrema desvantagem.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, deve ela arcar com os prejuízos causados à consumidora (art. 14 do CDC).
Cabendo a requerida a proceder com a restituição dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desta forma, o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.489,20 (mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (02/03/2021 – id. 194077468) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (03/06/2024 - 201723857).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 22:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 12:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 02:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:52
Outras decisões
-
10/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708167-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO TAVARES DIAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2024 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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