TJDFT - 0708161-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 23:15
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:30
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BARROSO FONTELLES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708161-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARROSO FONTELLES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PRO-SYSTEMS INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por BARROSO FONTELLES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de PRO-SYSTEMS INFORMATICA LTDA.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 207793660).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB para que proceda à transferência em favor do exequente da quantia depositada de R$ 5.585,53 (ID 207349249).
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:30
Outras decisões
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13/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708161-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRO-SYSTEMS INFORMATICA LTDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários (patronos do requerido).
Intime-se o requerente/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
Assinado digitalmente -
22/07/2024 07:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:25
Outras decisões
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19/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/07/2024 14:28
Processo Desarquivado
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19/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708161-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRO-SYSTEMS INFORMATICA LTDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PRO-SYSTEMS INFORMATICA LTDA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO).
Alega a autora, em síntese, ser cliente da requerida há muitos anos e que, em maio de 2023, após a alteração para uma nova tecnologia, por orientação da própria empresa, os serviços foram interrompidos e seus técnicos não conseguiram restabelecer.
Narra que, a partir de então, deixou de receber ligações de clientes no seu principal número (61-3202.2666), pois as chamadas não estavam sendo completadas, o que influenciou significativamente na queda do faturamento, uma vez que o referido número era o único divulgado.
Relata que a situação perdurou até novembro de 2023, quando a linha telefônica voltou a funcionar, mas que, durante todo o período, recebeu as faturas da requerida cobrando pelos serviços que não usufruiu em sua totalidade.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao ressarcimento, em dobro, os valores cobrados de forma indevida, no importe total de R$ 2.575,87 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 192382050 onde alega, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que a oscilação no serviço prestado se deu por motivos alheios aos da empresa e que sempre compareceu ao endereço da autora para tentar solucionar os problemas apresentados.
Aponta que as falhas foram pontuais e que concedeu benefício à requerente em razão da suspensão do serviço, não havendo que se falar na repetição de indébito.
Ainda, discorre sobre a inexistência de danos morais e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica no ID 194965006.
Intimadas em especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID’s 196258600 e 196699768.
A decisão de ID 197321545 indeferiu o pedido de produção de prova oral/pericial.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial A requerida alega ser inepta a peça inicial, ao argumento de que não foi instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação”, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil.
Sem razão a parte ré pois, mesmo de forma sucinta, a autora delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo, assim, aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa, uma vez que a contestação foi apresentada de forma adequada, sem demonstrar a existência de nenhum prejuízo.
A temática de ausência de prova documental dos fatos alegados diz respeito ao mérito, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a alegação preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da existência de falha (defeito) nos serviços prestados pela requerida, e se esse deu causa aos danos alegados pela autora.
De início, observo que, apesar de a autora ser uma pessoa jurídica, a relação jurídica estabelecida entre as partes é relação de consumo, porque se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
A requerente é uma sociedade que atua no ramo de desenvolvimento de programas de computador e, ainda que utilize os serviços de telefonia/internet prestados pela requerida para incrementar a sua atividade econômica, é vulnerável frente à fornecedora (teoria finalista mitigada).
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA DE VOZ E DADOS.
PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À CONSUMIDORA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL EMPRESARIAL.
RESCISÃO APÓS VIGÊNCIA DO PRAZO DE 24 MESES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO INDIVIDUAL DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE INDEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.
A Lei 8.078/90, ao definir consumidor, adotou a teoria finalista, segundo a qual consumidor seria o destinatário fático e econômico do produto ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Excepcionalmente, a jurisprudência tem mitigado a aplicação da teoria finalista, admitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas comerciais em que uma das partes, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional. 3.
Considerando que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º do CDC), examinadas as narrativas das partes nos autos, verifica-se ser irrefutável a existência de relação de consumo entre a autora e TELEFÔNICA BRASIL S.A., nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica. 5.
No caso em exame, o Contrato de Permanência foi elaborado em conjunto com o Contrato de Prestação de Serviços, contrariando o § 3º do artigo 57 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, que exige documento distinto, subtraindo do consumidor a possibilidade de se manifestar sobre seus termos, de modo que as multas são inexigíveis. 6.
A documentação juntada aos autos comprova que a autora despendeu seu tempo acionando o atendimento ao cliente da operadora por diversas vezes e para resolver sobre a inexigibilidade da pena de multa e, ainda assim, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. (...) (Acórdão 1725488, 07231572020228070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
FALHA NO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA CONSTATADA.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
HONORÁRIOS.
ART. 85 DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A vulnerabilidade não pode ser afastada tão somente porque o consumidor é pessoa jurídica, mormente quando a finalidade da empresa em nada se liga com o objeto do contrato. 2.
A doutrina e jurisprudência são uníssonas ao explicarem que a vulnerabilidade pode ser "...técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). " REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 3.
O tema dos autos sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza consumerista do contrato e que há responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços fundada no risco da atividade desenvolvida (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). 4.
Caberia à parte ré/Claro apresentar documentos que comprovassem a ausência de falha na prestação do serviço, sendo que o documento da Anatel (relatório por Estado) não é válido para o caso específico, pois ele traduz dados genéricos sobre a atuação da empresa de telefonia por regiões, e não por cliente. (...) (Acórdão 1250361, 07123672220198070020, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o presente feito deve ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A incidência das regras consumeristas, todavia, não exclui a observância dos princípios aplicáveis às relações contratuais, dentre os quais, podem ser destacados o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e o princípio da boa-fé objetiva.
Com efeito, a boa-fé não é exigível apenas dos fornecedores, mas, igualmente, dos consumidores, sendo certo que a harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo, “sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”, é um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, a teor do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelecidas tais premissas, passo à análise da conduta das partes. É incontroversa a existência de um contrato de telefonia e internet entre as partes, no qual se estabeleceu a prestação dos seguintes serviços pela requerida (Internet + Serviços digitais e técnicos + telefone), conforme se vê das faturas juntadas no bojo da petição de ID 196699768.
Não há controvérsia, ainda, que os serviços de telefonia relacionados à linha telefônica fixa de n. 61. 3202-2666 apresentaram oscilações entre os meses de maio e novembro/23, em razão da troca de tecnologia, pois a requerida confirma tais fatos em sua contestação.
A questão controvertida e essencial para o deslinde do feito gira em torno da ir(regularidade) das cobranças realizadas pela empresa nesse período, diante da alegação da autora de que o “serviço não prestado” e, por isso, deve ser ressarcida pelo valor das faturas pagas.
Ora, a autora optou pela contratação de um “pacote de serviços” onde, em um único vínculo obrigacional, se comprometeu ao pagamento de determinado valor em troca do fornecimento conjunto dos serviços de telefonia fixa e móvel, internet e serviços digitais. É certo que o consumidor pode optar pela contratação individual de cada serviço, através de contratos autônomos.
No entanto, além da comodidade, as empresas de telefonia possuem a praxe de oferecer o pacote de serviços (combo), a fim de estimular a contratação de mais serviços, com preços mais atrativos do que a contratação individual.
Assim, o cliente adere a mais de um serviço e tem a vantagem de pagar menos.
Não são necessárias maiores delongas para concluir que, nesse tipo de contrato, o valor mensal faturado é composto pelo custo correspondente a cada serviço.
Nesse contexto, verifico que a pretensão da autora é desprovida de fundamento fático e jurídico, pois visa a ser ressarcida pelo valor integral das faturas pagas entre os meses de maio e novembro/23, em razão das “falhas” apresentadas em apenas um dos serviços, qual seja, o serviço de telefonia fixa.
Não há nenhuma alegação de falha nos serviços de telefonia móvel e internet, por exemplo, a justificar o reembolso dos valores pagos à requerida a título de contraprestação por esses serviços.
Além disso, a análise das faturas juntadas pela autora no bojo do ID 196699768 demonstram que, no período em questão, o valor cobrado pelos serviços de telefone, onde se incluem três linhas telefônicas fixas, equivale a menor parte do total da cobrança, composta, quase em sua totalidade, do custeio dos serviços de internet e serviços digitais.
A título de exemplo, na fatura com vencimento previsto para o dia 15.07.2023, do valor total de R$ 363,04 (trezentos e sessenta e três reais e quatro centavos), R$ 324,08 (trezentos e vinte e quatro reais e oito centavos) equivalem ao custeio dos serviços de internet e serviços digitais + técnicos, e R$ 39,94 (trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) aos serviços de telefonia referentes a três linhas telefônicas (ID 196714103 - Pág. 1).
Como se vê, a pretensão autoral contraria a boa-fé e o equilíbrio contratual, pois o ressarcimento do valor integral das faturas pagas equivaleria à utilização “gratuita” de todos os serviços do pacote contratado, sem o correspondente retorno financeiro ao fornecedor, em face de falhas verificadas em uma das três linhas telefônicas fixas.
Frisa-se, neste ponto, que a requerida demonstrou a concessão de um crédito de R$ 367,80 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos) na fatura de setembro/2023, em face das cobranças pelos serviços “interrompidos” nas faturas anteriores (ID 196714106 - Pág. 1).
Assim, competiria à autora comprovar que o valor pago pelos serviços de telefonia móvel, vinculados exclusivamente à linha de n. 61. 3202-2666, ultrapassou a importância creditada pela requerida, o que não ocorreu.
A autora se posta na cômoda situação de alegar que houve falha nos serviços de telefonia da empresa, como se a oscilação no serviço de uma das linhas móveis lhe garantisse o direito de usar “gratuitamente” os demais serviços contratados “em pacote”.
Ao que tudo indica, o crédito concedido pela requerida foi suficiente para “compensar” pelos serviços de telefonia prestados com “falha” (defeito) e cobrados da autora, e, como dito acima, não há nenhum elemento capaz de demonstrar que o valor pago por tais serviços foi superior à importância creditada.
Em consequência, não há como acolher o pedido da autora e condenar a requerida ao ressarcimento do valor integral das faturas pagas entre os meses de maio a novembro/23.
Melhor sorte não assiste à autora relativamente à pretensão de indenização por danos morais, pois, ainda que se trate de responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo, é indispensável a presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e nexo causal.
No caso dos autos, não restou configurada a presença do primeiro elemento da responsabilidade, consubstanciado na falha (defeito) na conduta da requerida, uma vez que a “falha” nos serviços de telefonia móvel (n. 61. 3202-2666) foi ressarcida pela empresa, nos termos da fundamentação acima alinhavada.
Ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se considerasse a falha (defeito) nos serviços prestados, diante das oscilações verificadas na linha telefônica, e a presença de nexo causal (segundo elemento da responsabilidade), não haveria como reconhecer a presença do dano, indispensável à reparação moral.
Isso porque, embora as interrupções em uma das linhas telefônicas utilizadas pela autora possam ter provocado dificuldades nos contatos de alguns clientes, tais entraves não são suficientes para causar um abalo extraordinário à honra objetiva da autora, a justificar o pagamento de danos morais.
Cumpre destacar que a requerente é uma pessoa jurídica e, como tal, não é titular de honra subjetiva.
Apenas a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica é capaz de lhe gerar dano moral, nos termos do Enunciado da Súmula 227, do STJ (“a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”).
Para tanto, é necessário a demonstração de efetiva lesão ao nome, reputação, credibilidade ou imagem da entidade perante terceiros, a ponto de lhe prejudicar.
No caso dos autos, não há nenhuma prova de que a falha no serviço de uma das diversas linhas telefônicas utilizadas pela empresa causou abalo à sua reputação no meio social em que atua, sendo que o documento de ID 188768200, produzido de forma unilateral, não é suficiente para comprovar que tenha havido queda no faturamento em decorrência direta da interrupção da linha de telefone móvel.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
DANO NÃO PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
REVISÃO DO MONTANTE DE DANOS MORAIS.
PESSOA FÍSICA.
INVIÁVEL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Precedentes. 2.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do dano à imagem da parte agravante, demandaria reexame de fatos ou provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.219.357/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS.
LIMITE MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO.
PREVISTA EM CONTRATO.
VIOLAÇÃO OBJETIVA À HONRA DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir o valor cabível a título de indenização securitária e apreciar se presentes os pressupostos que caracterizam o dano moral da pessoa jurídica. 2.
De acordo com o art. 757 do Código Civil, no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 3.
Considerando que os sinistros ocorreram de forma seriada, mostra-se cabível o pagamento da indenização securitária conforme o limite previsto em contrato, abatidas as verbas já pagas administrativamente e o valor da franquia. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Enunciado nº 227 de Súmula que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Embora seja possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, esse somente resta configurado quando demonstrado que houve violação à honra objetiva dela (parte social da personalidade), a qual não se confunde com a honra subjetiva (parte afetiva da personalidade), cujo abalo se observa em pessoas naturais. 5.
Negou-se provimento ao recurso.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1850628, 07077576920238070020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227, STJ), todavia, como se trata de honra objetiva, necessária se faz a prova de que o evento danoso tenha gerado abalo à credibilidade, à reputação ou à imagem da empresa, a ponto de interferir, especificamente no caso concreto, nas relações profissionais mantidas pelo escritório, prejudicando, assim, o regular exercício de suas atividades, a partir, por exemplo, da perda de funcionários e colaboradores, causas, negócios ou oportunidades, situações que não foram demonstradas nos autos, sendo, portanto, indevida a indenização moral. 2.
Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais.
Recurso da Ré provido.
Recurso adesivo do Autor não provido. (Acórdão 1828730, 07117109820238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausente a demonstração de qualquer ofensa à honra objetiva da autora, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC), a partir da propositura da ação, ou seja, 05.03.2024 (art. 85, § 2º, do CPC), e acrescido de juros de mora (1%), a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:59
Outras decisões
-
14/05/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 21:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708161-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRO-SYSTEMS INFORMATICA LTDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:04
Outras decisões
-
30/04/2024 15:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:13
Outras decisões
-
05/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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