TJDFT - 0706686-31.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:01
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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13/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em 09/02/2025
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17/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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09/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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09/02/2025 19:01
Homologada a Transação
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15/01/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CELMIR DE SOUZA REIS em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706686-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELMIR DE SOUZA REIS REU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos juntados no Id. 195307116, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Samambaia, 16 de setembro de 2024 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
18/09/2024 00:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:24
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CELMIR DE SOUZA REIS em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706686-31.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CELMIR DE SOUZA REIS - CPF/CNPJ: *35.***.*01-53 Parte ré: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação pela qual o requerente pleiteia, por parte da ré, a baixa de dívida em sistema do Serasa, no valor de R$ 2.424,89, vencida em 27/01/2003, por reputá-la prescrita.
Formula pedido de tutela provisória para que a ré retire as informações referentes à referida dívida do banco de dados e se abstenha de cobrá-la, até o julgamento definitivo da demanda.
Decido.
Vejo que não está presente a probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, uma vez que o próprio documento de ID n. 194686339 deixa claro que a denominada "conta atrasada" não está inserida em cadastro de inadimplentes, não configurando, assim, efetiva negativação do nome da parte junto ao mercado em si.
Este Juízo tem conhecimento de que a plataforma Serasa Limpa Nome é destinada à negociação de dívidas cujos registros não podem ser visualizados por empresas que eventualmente consultarem o CPF do requerente junto ao sistema, de modo que, em cognição sumária, reputo que representa tão somente a indicação de débito supostamente prescrito, como meio de compelir o devedor a adimpli-lo.
Além disso, ausente ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dado o fato de que há outros débitos em nome do autor na mesma situação de negociação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO de CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, para cumprimento na Rua Tabapuã, 82, ANDAR 12, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-000 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
30/04/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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