TJDFT - 0706691-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 23:33
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 21:46
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/01/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/01/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2025 03:45
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 17:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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28/10/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 14:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:54
Outras decisões
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25/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 20:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/05/2024 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706691-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELLY PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em que a autora relata ter realizado renegociação de contrato junto ao réu e sustenta que a dívida foi reiniciada e que o banco não abateu os valores já pagos por ela ao longo de anos.
Formula pedido de tutela provisória para que o requerido exiba todos os contratos e demonstrativos de débitos havidos entre as partes, bem como a suspensão da cobrança e a exclusão da anotação em órgãos de proteção ao crédito até o final do processo.
A despeito do que alega a parte, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória, por não vislumbrar os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Tanto a suspensão da cobrança quanto a exclusão de negativação não devem ocorrer se existem prestações devidas e se a autora assumiu a dívida consignada no instrumento contratual - o que admitiu ter feito.
As meras alegações da parte relativas à onerosidade excessiva e à abusividade de determinadas rubricas inseridas no pacto não são suficientes para demonstrar sumariamente a probabilidade de seu direito, uma vez que o contrato cuja discussão aqui se pretende foi firmado por livre e espontânea vontade da requerente, de modo que sua argumentação demanda manifestação da parte adversa.
Por outro lado, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na não exibição imediata dos pactos requeridos pela autora.
Não obstante, entenderei o pedido de exibição como incidental e determinarei ao requerido, caso a demanda venha a ser recebida, que os instrua ao feito no mesmo prazo da contestação.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: a) formular pedido de mérito relativo ao alegado não abatimento de valores já pagos; b) formular pedido de mérito relativo à revisão/abusividade da taxa de juros e da capitalização, já que incluiu a fundamentação na inicial e formulou pedido revisional tão somente em relação ao seguro prestamista; c) comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada de: c1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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