TJDFT - 0731563-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A obscuridade do aresto decorre da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 3.
Embargos declaratórios não providos. -
12/08/2024 14:35
Conhecido o recurso de CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO - CPF: *26.***.*03-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NEWTON DE SOUZA SOUTO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/05/2024 14:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/05/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS.
EXTINÇÃO POR COMPENSAÇÃO.
CRÉDITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
APELO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS. 1.
Considerando o contexto de fixação da multa pela interposição de embargos de declaração tidos por protelatórios, em decisão de segunda instância e após a extinção da execução de título extrajudicial na qual o agravado era credor, e tendo este alegado a compensação na oportunidade seguinte de falar nos autos, por ocasião da impugnação ao cumprimento da sentença terminativa, conclui-se ter sido respeitado o escopo do art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC. 2.
A pendência de recurso de apelação interposto contra sentença que julga improcedentes os embargos do executado não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do débito cobrado na execução de título extrajudicial, por força do que dispõe o art. 1.012, inciso III, do CPC. 3.
A natureza da multa processual não impede a sua compensação, por se tratar de verba devida à parte contrária, e não ao Estado, consoante o art. 96, do Código de Processo Civil. 4.
Logo, verificada a existência de obrigações recíprocas, líquidas e vencidas, mostra-se correta a decisão que declara quitada a multa, com fundamento no art. 368, do Código Civil. 5.
Agravo de instrumento não provido. -
19/04/2024 17:46
Conhecido o recurso de CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO - CPF: *26.***.*03-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:08
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:44
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 18:11
Expedição de Alvará.
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29/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA BUFAICAL RASSI MANSO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 16:26
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/08/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/08/2023 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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