TJDFT - 0745622-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:48
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS EM NOME DO EXECUTADO.
INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
O imóvel destinado à residência familiar constitui bem de família e, por conseguinte, mostra-se insuscetível de constrição para pagamento de dívidas contraídas com terceiros, excetuadas as hipóteses de inoponibilidade descritas nos incisos do artigo 3º da Lei nº 8.009/09. 2.
Demonstrado que o imóvel objeto de penhora esteja sendo utilizado como residência familiar, constituindo-se como bem de família, que a constrição efetivada é decorrente de execução de título extrajudicial, a qual não se encontra albergada pela possibilidade de penhorabilidade, descrita pelo art. 3º, da Lei nº 8.009/09, bem como não consta registro de outros imóveis em nome do executado, não há que se constrição do bem. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
30/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:08
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:44
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 18:11
Expedição de Alvará.
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29/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de MARCIO FAMBRINI GONCALVES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de D&M FAMBRINI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/10/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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