TJDFT - 0736195-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
04/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CIRCE MEROLA DA COSTA BASTOS em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Edital em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0736195-83.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GLORIA MARIA MEROLA DA COSTA BASTOS REQUERIDO: CIRCE MEROLA DA COSTA BASTOS O(A) Dr(a.) ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0736195-83.2024.8.07.0016, ajuizada por GLORIA MARIA MEROLA DA COSTA BASTOS, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de CIRCE MEROLA DA COSTA BASTOS (CPF: *16.***.*87-56), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): GLORIA MARIA MEROLA DA COSTA BASTOS (CPF: *88.***.*30-00), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 5 de agosto de 2024, 09:02:24.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CIRCE MEROLA DA COSTA BASTOS em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Edital em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0736195-83.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GLORIA MARIA MEROLA DA COSTA BASTOS REQUERIDO: CIRCE MEROLA DA COSTA BASTOS O(A) Dr(a.) ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0736195-83.2024.8.07.0016, ajuizada por GLORIA MARIA MEROLA DA COSTA BASTOS, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de CIRCE MEROLA DA COSTA BASTOS (CPF: *16.***.*87-56), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): GLORIA MARIA MEROLA DA COSTA BASTOS (CPF: *88.***.*30-00), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 5 de agosto de 2024, 09:02:24.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CIRCE MEROLA DA COSTA BASTOS em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Edital em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:34
Expedição de Edital.
-
05/08/2024 13:45
Expedição de Termo.
-
02/08/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2024 06:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/07/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/07/2024 09:26
Juntada de Petição de laudo
-
13/06/2024 14:51
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:39
Outras decisões
-
06/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/06/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
10/05/2024 14:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/05/2024 07:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 16:35
Expedição de Termo.
-
09/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
06/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:55
Outras decisões
-
02/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
02/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0736195-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO A Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Nesses termos, providencie a parte autora a juntada aos autos dos seguintes documentos alternativos: extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; faturas de cartão de crédito, também, dos últimos 3 (três) meses ou outro documento idôneo que comprove a hipossuficiência financeira.
No mesmo prazo, deverá acostar declaração de hipossuficiência e procuração contemporânea.
Faculto o recolhimento das custas.
Prazo: 15 (quinze) dia.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
30/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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