TJDFT - 0745954-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:15
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREA VIEIRA REIS MARINHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RISOTTI DORO RESTAURANTE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREA VIEIRA REIS MARINHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RISOTTI DORO RESTAURANTE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de RISOTTI DORO RESTAURANTE LTDA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREA VIEIRA REIS MARINHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RISOTTI DORO RESTAURANTE LTDA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/05/2024 15:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora.
Garantia hipotecária.
Remuneração. 1.
A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que ele seja citado para compor o polo passivo da ação de execução. 2. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2º, alheias ao caso. 3.
Acrescente-se que, para a corrente que admite a penhora parcial de verba salarial, faz-se necessário que a medida não comprometa a dignidade do devedor, risco presente no caso. -
30/04/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 20:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RISOTTI DORO RESTAURANTE LTDA em 01/02/2024 23:59.
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28/12/2023 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 08:27
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:02
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 10:50
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/10/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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31/10/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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31/10/2023 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:45
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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25/10/2023 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/10/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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