TJDFT - 0700676-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:54
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON DIEGUEZ DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
EXECUÇÃO PROMOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS.
MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC.
OFÍCIO CAGED.
POSSIBILIDADE.
ATO ÚTIL À OBTENÇÃO DA ATIVIDADE SATISFATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
O processo de execução desenvolve-se no interesse do exequente e de forma menos onerosa ao executado. 3.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil-CPC, autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para o cumprimento da atividade satisfativa. 4.
Na hipótese, é cabível a expedição de ofício para pesquisa de vínculos empregatícios ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados-CAGED de forma a se permitir futura penhora de parte de verbas salariais.
Possibilidade. 5.Recurso provido.
Decisão reformada. -
02/09/2024 14:56
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON DIEGUEZ DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0700676-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME AGRAVADO: WILSON DIEGUEZ DE OLIVEIRA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANÇA – EIRELI contra decisão (ID 183279101) da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de WILSON DIEGUEZ DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de pesquisas ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
O efeito suspensivo foi deferido (ID 54873881).
O agravado não foi encontrado no endereço diligenciado.
O AR retornou com a indicação “ausente” (ID 55817669).
Intime-se o agravante para informar o endereço atualizado do agravado, no prazo de 5 dias.
Cumprida a determinação, renove-se a tentativa de intimação da recorrida para apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil-CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de abril de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
25/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/04/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 17:13
Desentranhado o documento
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16/02/2024 05:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 16:33
Juntada de mandado
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12/01/2024 09:30
Recebidos os autos
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12/01/2024 09:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/01/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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