TJDFT - 0715010-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:32
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715010-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO AURELIO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MARCO AURELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR D E S P A C H O Do cotejo detido destes autos eletrônicos, verifica-se que a parte recorrente não instruiu adequadamente o recurso, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sendo certo que o documento de ID 57947573 não se presta a tal finalidade, visto que apresentada de maneira avulsa, desacompanhado da respectiva guia de custas.
A propósito: É entendimento assente neste Tribunal de que o comprovante de pagamento deve ser apresentado com a sua correspondente guia de custas.
Esta formalidade é necessária porque permite verificar se a quitação destinou-se efetivamente ao recurso interposto, de modo que sua ausência acarreta a deserção. (Acórdão 1348598, 07027945320208070010, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021.) – grifo nosso Consoante sabido e consabido, o preparo recursal é requisito indispensável e necessário ao seu processamento, e a ausência da comprovação do pagamento acompanhado da respectiva guia de custas no ato de interposição do recurso tem o condão de impedir a apreciação da insurgência recursal em razão da deserção, acaso não sanado o vício da instrução na forma da legislação processual.
Quanto à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil disciplinam que: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...)” Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o devido recolhimento do preparo recursal, nos moldes estabelecidos no art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de sua inércia implicar em inafastável deserção do recurso aviado.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 16 de abril de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCO AURELIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*13-00 (AGRAVANTE)
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29/04/2024 19:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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