TJDFT - 0005253-38.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELINO FEDERAL HERMIDA NETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES EIRELI em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELINO FEDERAL HERMIDA NETO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES EIRELI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:21
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:36
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de MARCELINO FEDERAL HERMIDA NETO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES EIRELI em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
10/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:22
Deferido o pedido de NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:21
Indeferido o pedido de NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:54
Indeferido o pedido de NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005253-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES EXECUTADO: LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES EIRELI, MARCELINO FEDERAL HERMIDA NETO DECISÃO A pesquisa anterior de ativos financeiros foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Ao CJU: 1.
Adite-se o mandado ID 176640376 para cumprimento no endereço informado pela parte exequente na petição ID 185874811.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005253-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES EXECUTADO: LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES EIRELI, MARCELINO FEDERAL HERMIDA NETO CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 18 de janeiro de 2024 às 15:50:41 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
18/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 21:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:46
Outras decisões
-
10/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005253-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES, LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES EIRELI, MARCELINO FEDERAL HERMIDA NETO DECISÃO Diante da inexistência de inventário, indefiro o pedido de sucessão da parte executada Layse de Campos pelos herdeiros.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para demonstrar a quem compete a administração provisória do espólio, devendo observar o disposto no art. 1.797 do CC, nos termos da decisão ID 166312760.
Sem prejuízo, saliento que processo foi remetido ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 14/10/2021, conforme certificado no ID 120667671.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:42
Indeferido o pedido de NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005253-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES, LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES EIRELI, MARCELINO FEDERAL HERMIDA NETO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Vê-se no ID 166088037 notícia do falecimento da parte executada Layse de Campos.
Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
Assim, diante da notícia de falecimento do executado e diante da ausência de notícia de abertura de inventário, inicialmente se determinava a inclusão dos sucessores do falecido no pólo passivo, para atender ao disposto no art. 110 do CPC.
Neste sentido, há julgado deste egrégio Tribunal: “1 - Falecido o executado, a execução deve ser ajuizada em face do espólio, representado pelo inventariante.
Não havendo inventário, todos os herdeiros devem figurar no polo passivo da execução”. (Acórdão n.º 984990, 20160020361320AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016.
Pág.: 624/665) Ocorre, entretanto, que o art. 1.997 do Código Civil (CC) dispõe que: “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Com fundamento neste dispositivo legal, tem-se entendido que, antes da existência de inventário, os herdeiros não seriam parte passiva legítima a responder pela execução, mesmo que até as forças da herança, que se transmitiu no momento do falecimento (art. 1.784 do CC).
Os herdeiros só responderiam pessoalmente, e até as forças da herança, após a realização da partilha e a extinção do inventário.
Neste sentido: “À luz do que dispõe o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, passando a titularidade da obrigação inicialmente para o espólio e, somente após finalizada a partilha, se transmite aos herdeiros, no limite das forças da herança.
O espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do autor da herança até que seja efetivada a partilha, não havendo que se falar em legitimidade de possível herdeiro quando sequer há notícia de abertura de inventário”. (Acórdão n.º 1206163, 07047258420178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página) Este entendimento atende às peculiaridades do processo executivo, no bojo do qual não há espaço para discussão sobre os limites da herança transmitida, o que importaria em verdadeira fase de conhecimento dentro da execução, não prevista na legislação vigente.
Neste sentido, temos que o pólo passivo deve ser integrado pelo espólio, representado pelo administrador provisório (caso ainda não haja inventário) ou pelo inventariante (caso haja inventário).
Caso já tenha ocorrido a partilha e o inventário já esteja extinto, somente neste caso, o pólo passivo deve ser integrado pelos herdeiros.
Lembrando que o art. 1.797 do CC estabelece que: “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”.
Já o art. 613 do CPC dispõe que “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” e o art. 614 do mesmo diploma legal estabelece que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”.
Assim, nos termos do art. 313, inc.
I, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica exequente intimado a, no prazo supra: (i) apresentar a certidão de óbito da parte executada em questão e (ii) demonstrar (in)existência de inventário, apresentando a certidão do cartório de distribuição do domicílio do falecido.
Havendo inventário, deve demonstrar quem seria o inventariante, indicando seu endereço para citação.
Não havendo inventário, o exequente deve demonstrar quem seria o administrador provisório da herança e indicar seu endereço para citação.
Já tendo havido a partilha e a extinção do inventário, deverá apresentar a qualificação e os endereços de todos os herdeiros.
Sem prejuízo, esclareço que o processo está arquivado provisoriamente prazo da prescrição intercorrente, diante do término da suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC em 14/10/2021, conforme certificado no ID 120667671.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:40
Indeferido o pedido de NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 19:02
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:59
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES EIRELI em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCELINO FEDERAL HERMIDA NETO em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 18/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:35
Recebidos os autos
-
05/08/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 17:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/11/2020 02:39
Decorrido prazo de NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 18:58
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 18:14
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2020 13:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 17/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 19:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 18:04
Recebidos os autos
-
21/08/2020 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 18:58
Recebidos os autos
-
28/07/2020 18:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2020 02:34
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 21:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2020 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2020 19:49
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 19:48
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 13:27
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 17:47
Recebidos os autos
-
12/06/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 13:16
Recebidos os autos
-
03/04/2020 13:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2020 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 15:36
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 11:32
Expedição de Ofício.
-
05/07/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 17:32
Recebidos os autos
-
05/07/2019 16:10
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília.
-
05/07/2019 11:07
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
11/06/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 22:32
Decorrido prazo de NAME ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 22:32
Decorrido prazo de LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 22:32
Decorrido prazo de LAYSE DE CAMPOS MOREIRA GOMES EIRELI em 15/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 22:41
Decorrido prazo de MARCELINO FEDERAL HERMIDA NETO em 14/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710250-52.2023.8.07.0009
Hulda Cardoso Queiroz Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 21:37
Processo nº 0701814-05.2022.8.07.0021
Pite S/A
Carlos Henrique Dias Sichieri
Advogado: Yohana Kara Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 12:34
Processo nº 0707570-31.2022.8.07.0009
Andreia Rodrigues Pimentel
Taianny Moraes do Nascimento Silva
Advogado: Erivelton Santana Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 16:58
Processo nº 0713478-14.2023.8.07.0016
Giselly Gianny Goncalves Norcio
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 19:06
Processo nº 0711724-58.2023.8.07.0009
Daniel Rubens dos Santos Rosa
Banco Cetelem S/A
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 14:02