TJDFT - 0708307-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:16
Outras decisões
-
07/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:03
Outras decisões
-
15/07/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:39
Outras decisões
-
10/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:03
Outras decisões
-
10/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 16:53
Processo Desarquivado
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12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:13
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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18/12/2024 12:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BENOIT FERREIRA MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 15:37
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BENOIT FERREIRA MARTINS em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/09/2024 22:42
Juntada de Petição de impugnação
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23/09/2024 22:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:06
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708307-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENOIT FERREIRA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição do alvará relativo aos honorários periciais, de acordo com a(s) guia(s) de pagamento à(s) ID 204506189, no valor de R$ 1.200,00, mais acréscimos legais, se houver.
Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação das partes, nos termos da certidão de ID 209374596. (Datado e assinado digitalmente) 3 -
13/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:58
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708307-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENOIT FERREIRA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial IDs 209372957 e 209372963, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 06:43
Juntada de Petição de laudo
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05/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708307-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENOIT FERREIRA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 205598972, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 23 de agosto de 2024 Horário:16:00 horas Local:SMPW Quadra 3, conjunto 05, lote 03, Unidade A – Park Way – Brasília – DF Telefones:(61) 99909-7844, (61) 99983-4125 e (61) 3386-6402 Nos termos da Portaria 02/2023, ficam ambas as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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28/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708307-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENOIT FERREIRA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de id 195070585 intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários, id 202781277, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708307-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENOIT FERREIRA MARTINS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito na fase de organização e saneamento.
Conforme a exordial, acrescida pelas emendas à inicial apresentadas em complementação aos ID nºs 89150969 e 185819732, alega a parte autora, em síntese, que é servidor público federal aposentada e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao efetuar o saque do valor da referida conta, para sua surpresa, o saldo era ínfimo, no importe de R$ 69,79 (sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), ID nº 86250222, em 15 de março de 2016.
Afirma que a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores.
Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré, razão pela qual sustenta pela responsabilização civil atribuída a ela.
Tece arrazoado jurídico, apontando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, referentes ao período de 1982 a 1999, no importe de R$ 11.925,20 (onze mil novecentos e vinte e cinco reais), conforme planilha de ID nº 185819743, acrescido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 86250219.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 89150971.
A tramitação do feito foi suspensa, nos termos do ID nº 89522764, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150, SIRDR n.7 STJ.
Diante do trânsito em julgado do tema repetitivo, a parte ré foi citada por sistema eletrônico e apresentou contestação ao ID nº 188793772.
Suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: a) ilegitimidade passiva; b) incompetência absoluta; c) chamamento ao processo – Litisconsórcio passivo União Federal; d) prejudicial de prescrição.
No mérito, tece as razões pela qual entende ser improcedente o pedido autoral, sustentando que creditou na conta da parte autora os valores de atualização, juros e resultado líquido determinados pela legislação de regência e pelo Conselho Diretor do PASEP.
Afirma que a parte autora, ao longo dos anos, recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via crédito em conta corrente, FOPAG (folha de pagamento), pagamento por idade.
Ademais, aduz que a autora utilizou em seus cálculos índices de correção monetária estranhos aos definidos pela legislação específica, houve a aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos do regulado pela Lei Complementar nº 26/1975, cometeu equívocos quanto à conversão das diversas moedas, desprezou os saques anuais realizados pela autora.
Rechaça ainda o pedido de condenação a título de danos morais.
Por fim, suscitou a necessidade de realização de prova pericial, com o fito de comprovar que a parte autora utilizou-se de índices não previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.
A representação processual da parte ré se encontra regular, consoante ID nº 142134789.
Intimada, a parte autora apresentou réplica ao ID nº 192181367, impugnando as preliminares e prejudicial de mérito deduzidas pela parte ré, bem como reiterou os termos outrora apresentados em sede de inicial.
Os autos vieram conclusos para organização e saneamento.
DECIDO.
Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora.A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comume Chamamento ao processo A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, oBanco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu 15/03/2016, conforme o extrato de id. 188793778).
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (15/03/2021) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional.
Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida, pois a parte autora sustenta falhas do réu na aplicação dos próprios índices oficiais, o que envolve a necessidade de elaboração de cálculos para verificar se houve de fato má gestão ou créditos aquém do que deveria ter sido creditado.
Assim, fixo as seguintes questões de fato: a) o saldo existente na conta individual da parte autora em 01/01/1982; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à parte requerente; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela parte autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRI ÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescri cional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescri cional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescri ção, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todas as questões de fato acima fixadas.
Nomeio como perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia está sendo determinada pelo juízo, caberá às duas partes o ônus inicial quanto aos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime(m)-se as partes para o depósito da sua quota-parte dos honorários do perito.
Prazo: 10 dias úteis.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intimem-se.
Por fim, à Secretaria para que promova a retificação do valor da causa para R$ 16.925,20 (dezesseis mil novecentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), conforme retificado pela parte autora ao ID nº 185819732. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:22
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2023 16:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
12/05/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
19/04/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2021 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 18:49
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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