TJDFT - 0702565-55.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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12/10/2023 16:54
Indeferido o pedido de ARINALDA BATISTA GAMA - CPF: *73.***.*71-91 (AUTOR)
-
02/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
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28/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:24
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 15:57
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de ARINALDA BATISTA GAMA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702565-55.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARINALDA BATISTA GAMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum proposta por AUTOR: ARINALDA BATISTA GAMA em desfavor de REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora fora intimada a cumprir as determinações constantes da decisão de id 165938988.
No entanto, conforme certificado eletronicamente pelo sistema, quedou-se inerte.
Decido.
Ante o decurso do prazo sem que a parte autora tenha emendado a petição inicial, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, §1º, do CPC), é caso de extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo no seu nascedouro, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Contudo, suspendo a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
23/08/2023 22:18
Recebidos os autos
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23/08/2023 22:18
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ARINALDA BATISTA GAMA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702565-55.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARINALDA BATISTA GAMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para anexar prova de que solicitou à instituição financeira o contrato, objeto do financiamento, e a recusa da instituição financeira, a fim de demonstrar o interesse de agir.
Deverá, ainda, cumprir com o disposto no artigo 330, § 2º, do CPC.
Caso não seja possível discriminar as obrigações que pretenda controverter e indicar o valor incontroverso do débito, deverá adequar o procedimento para a obtenção do documento pretendido, sendo certo que para a revisão contratual, o contrato é documento essencial à propositura da demanda, e a sua não apresentação dará ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 320 do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
20/07/2023 21:44
Recebidos os autos
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20/07/2023 21:44
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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