TJDFT - 0707697-68.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de ANA LILIAN DE SOUZA GUIMARAES em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:29
Outras decisões
-
16/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LILIAN DE SOUZA GUIMARAES em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707697-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANA LILIAN DE SOUZA GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 202596939.
O embargado apresentou resposta (ID 205423422).
Fundamento e Decido.
A embargante defende que a decisão padece de omissão e contradição.
I) Da omissão Segundo a exequente, não houve condenação do executado ao ressarcimento das custas ora adiantas por ela.
Com razão a embargante, razão pela qual ACOLHO os embargos de declaração e passo a acrescentar o seguinte trecho à decisão de ID 202596939: Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Assim, expeça-se RPV no valor de R$ 97,18 (ID 195053933) em favor de ANA LILIAN DE SOUZA GUIMARAES - CPF: *54.***.*99-15.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
II) Da contradição A embargante sustenta que houve contradição no decisum, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.
Inicialmente, frisa-se que ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, fato que não resta demonstrado na decisão embargada.
Conforme é possível verificar, a fixação dos honorários sucumbenciais foi devidamente fundamentada em observância à legislação, vejamos: Em razão da sucumbência, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em R$ 300,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Condeno o DF ao pagamento de honorários do cumprimento individual de sentença, este fixado em 10% do valor exequendo, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Nesse sentido, quanto ao ponto, o entendimento deste Juízo está devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em qualquer contradição a ser retificada na decisão de ID 202596939, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Assim, quanto à contradição alegada, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, expeça-se RPV, referente às custas, no valor de R$ 97,18 (ID 195053933) em favor de ANA LILIAN DE SOUZA GUIMARAES - CPF: *54.***.*99-15.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses.
No mais, aguarde-se o prazo para pagamento das RPVs expedidas.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:36
Outras decisões
-
12/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/07/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 08:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 20:52
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA LILIAN DE SOUZA GUIMARAES em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707697-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LILIAN DE SOUZA GUIMARAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
30/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:53
Outras decisões
-
30/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2024 13:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/04/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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