TJDFT - 0707523-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:08
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELINA PEREIRA DE SOUZA NETA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BUSCAS E APREENSÕES EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EMBASADAS EM CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E NO MESMO PEDIDO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 286, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Na hipótese, o credor fiduciário ajuizou ação de busca e apreensão que tramitou perante o d.
Juízo suscitante, cuja causa de pedir dizia respeito à inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato de alienação fiduciária, cuja ação foi extinta sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, VIII, do CPC.
Posteriormente, o credor fiduciário ajuizou nova ação de busca e apreensão, cuja causa de pedir é nova mora injustificada relativa ao mesmo contrato. 2.
Há identidade entre os fatos que fundamentam os pedidos de ambas as demandas, as quais, em última análise, correspondem à pretensão de consolidação da propriedade do bem alienado em nome do credor fiduciário, estabelecendo inevitavelmente um critério de competência funcional do Juízo.
Deve-se reconhecer a prevenção do d.
Juízo suscitante, razão pela qual não há falar em irregularidade na redistribuição, àquele Juízo, da nova ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta, com apoio no art. 286, II, do CPC. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, o suscitante. -
30/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 21:15
Declarado competetente o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO (SUSCITANTE)
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29/04/2024 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/03/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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04/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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28/02/2024 10:39
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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