TJDFT - 0734626-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 17:13
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:16
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734626-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: O R DA SILVA NETO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA O R DA SILVA NETO promoveu o cumprimento de sentença contra ITAU UNIBANCO S.A. e outros, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (ID 202187146 e 204227611) em favor do exequente, conforme requerido no ID 203835093, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734626-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: O R DA SILVA NETO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID: 204227611/204227612.
Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência.
Do contrário, fica intimado a desde logo apresentar memória atualizada do débito com o desconto da quantia depositada e indicar bens do executado passíveis de penhora.
O silêncio será interpretado como quitação.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:13:16.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
17/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:42
Outras decisões
-
01/07/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 15:39
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734626-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O R DA SILVA NETO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA O R DA SILVA NETO ME propôs ação indenizatória em face de ITAÚ UNIBANCO S.A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é empresário individual e atua com a promoção de vendas de produtos de terceiros, como planos de saúde e necessita da antecipação dos valores que recebe de cartão de crédito para operar, porém as rés ofertaram serviço com antecipação, mas a negaram com alegação de carência.
Narra ainda que emite boletos para pagamentos de seus clientes, através das rés, mas essas protestaram boletos sem autorização da parte autora.
A ré reconheceu o erro, mas se nega a cancelar os protestos sem o pagamento de taxa específica.
Tece arrazoado jurídico e requer a liberação imediata dos produtos das vendas realizadas pela autora, na modalidade de operação conhecida como “antecipação”, sem carência, bem como o cancelamento, sem ônus para a autora todos os protestos de títulos (boletos) que realizou relativos às emissões a clientes da autora ou em seu favor, desde 1º de julho de 2023, ainda, estorne as taxas relativas aos protestos que foram debitadas da conta da autora, do mesmo período, e se abstenha de realizar a cobrança de novas taxas de protesto e/ou cancelamento até ulterior decisão e/ou análise do mérito.
No mérito requer a confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em decisão de ID 169317447 foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória.
Em 10/10/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 174898570).
O réu ITAU UNIBANCO S/A ofereceu contestação (ID 176762325) na qual defende a inaplicabilidade do CDC ao caso.
Esclarece que as partes celebraram um contrato de convênio, que prevê a possibilidade de antecipar, à vista, por meio de crédito em conta corrente, os valores oriundos das vendas efetuadas no seu estabelecimento comercial com cartões de crédito e que seriam recebidos à prazo.
Informa que, no contrato firmado com a parte autora, o Réu utiliza os créditos repassados pelas Credenciadoras (ex: Rede, Cielo) e creditados na conta corrente para liquidação do correspondente título/fluxo já antecipado.
Para garantir a validade da operação, a parte autora transfere os créditos que possui em face das Credenciadoras, permanecendo coobrigado pela sua existência e adimplemento – cessão pró solvendo.
No presente caso, a diferença reclamada pelo Autor teria ocorrido porque o valor repassado pela credenciadora não foi o suficiente para cobrir o valor antecipado.
Alega que os extratos juntados pelo Autor correspondem apenas ao histórico de vendas realizadas pelo Autor, ou seja, trata-se de uma expectativa de recebimento e não demonstra o que efetivamente será repassado pela Credenciadora.
Portanto, inexistiriam danos materiais a serem reparados, uma vez que debitou os valores divergentes em razão da falta do repasse ou do repasse à menor.
Defende, ainda, que não são devidos danos morais, posto que a parte autora se trata de pessoa jurídica e inexiste prova de qualquer constrangimento que tenha efetivamente sofrido.
Réplica em ID 179636279.
Em decisão de saneamento (ID 179868397) foi determinado que a ré ITAU UNIBANCO HOLDING S/A apresente sua procuração, rejeitada a aplicação do código de defesa do consumidor ao caso concreto e fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se a alegada retenção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é devida, ou qual é o valor efetivamente devido ao autor, em função do valor repassado pela credenciadora; b) existência de ofensa à honra objetiva da autora. É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão de saneamento foi clara ao imputar aos réus o ônus da prova quanto a validade da retenção de R$ 5.000,00 na antecipação de pagamentos de cartão de crédito para a parte autora.
A parte autora comprovou que esse foi o valor inicialmente informado pelas rés (ID 169123110 - Pág. 3), sendo que a alegação de que tal quantia seria uma mera previsão e que dependeria do efetivo pagamento por parte dos clientes (titulares de cartão de crédito) não foi alvo de comprovação com a quantidade de valores efetivamente inadimplidos, o que poderia ser feito pela requerida facilmente.
Mais que isso, as rés sequer explicaram o que significa a sigla “TAR NEGAT ENT” verificada nos valores questionados pelo autor no extrato de ID 169123117 ou apresentou justificativa para a negativa de pagamento especificamente em relação as operações apontadas pela parte autora.
Dessa forma, não se desvencilhou de seu ônus probatório e por isso deve ser acolhido o pedido autoral no sentido de devolução da quantia de R$ 5.000,00.
Em relação aos protestos, a autora sequer informou quais seriam os protestos além da planilha apresentada em ID 169123110 - Pág. 4, que equivale aos valores não pagos no extrato de ID 169123117.
Dessa forma, mesmo as rés não tendo comprovado o não recebimento de valores, realmente os protestos são inerentes as cobranças de cartão de crédito, que se deve ser adiantada à autora, deve ser efetivamente paga à ré e como em tese não houve tal pagamento, é devido o protesto.
Não é possível a autora dizer que faz jus ao recebimento por um lado e negar a possibilidade de cobrança das rés por outro.
Com isso, verifico que os protestos foram válidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde 08/08/2023.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em igual proporção ao pagamento das custas processuais.
Condeno as rés a pagarem honorários advocatícios ao patrono da autora que fixo em 18% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré que ofereceu contestação, que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Suspendo a condenação sucumbencial da autora em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/03/2024 09:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 09:11
Recebidos os autos
-
16/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/12/2023 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2023 19:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
21/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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