TJDFT - 0098843-37.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 03:21
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:20
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
29/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 15:33
Expedição de Sentença.
-
26/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
26/04/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2025 15:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/06/2024 09:00
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 00:20
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 09:53
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 18/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0098843-37.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN EXECUTADO: MARCIA REGINA DA PAZ DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DETRAN/DF.
Após tentativa frustrada de citação do executado, o Exequente foi intimado para trazer novo endereço do réu, contudo, não se manifestou nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF.
Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “ “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”.
Assim, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, em 04/05/2023, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, remetam-se os autos à suspensão, pelo art. 40 da LEF.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763075-88.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Cesar Antonio Canhedo Azevedo
Advogado: Marcus Vinicius de Almeida Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 13:11
Processo nº 0036758-64.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Submarino S/A.
Advogado: Ricardo Marfori Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2019 13:50
Processo nº 0703937-38.2024.8.07.0010
Elias Mendes da Silva
Cristiano de Souza Carvalho
Advogado: Patricia de Andrade Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 15:45
Processo nº 0740551-92.2022.8.07.0016
Marcos Aurelio Pereira Bueno
Distrito Federal
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 22:22
Processo nº 0740551-92.2022.8.07.0016
L.g. de Oliveira Ramos Sociedade de Advo...
L.g. de Oliveira Ramos Sociedade de Advo...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 14:11