TJDFT - 0703832-61.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA CONCEICAO LINO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 15:22
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA CONCEICAO LINO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA CONCEICAO LINO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703832-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANA CRISTINA DA CONCEICAO LINO REU: NADIA AGUIAR NERY CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços consultados já foram diligenciados sem êxito.
De ordem, fica a parte autora intimada a requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
20/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 23:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 09:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:11
Juntada de consulta sisbajud
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18/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:59
Outras decisões
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19/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 19:50
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:50
Gratuidade da justiça não concedida a ANA CRISTINA DA CONCEICAO LINO - CPF: *40.***.*05-34 (AUTOR).
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30/09/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA CONCEICAO LINO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703832-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANA CRISTINA DA CONCEICAO LINO REU: NADIA AGUIAR NERY DECISÃO Por meio da petição retro, a parte autora menciona que promoveu a juntada de seu contracheque, entretanto, o documento de ID 204460963 corresponde a extrato bancário.
Intime-se a autora para esclarecer se juntará cópia de seu contracheque atualizado, devendo fazê-lo no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA CONCEICAO LINO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA CONCEICAO LINO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703832-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANA CRISTINA DA CONCEICAO LINO REQUERIDO: NADIA AGUIAR NERY DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, não promove a juntada de documentos que comprovem a alegação.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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