TJDFT - 0708384-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 19:43
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/08/2025 09:06
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FATIMA OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de acordo
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FATIMA OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:55
Outras decisões
-
03/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 20:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicação
-
25/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
06/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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06/04/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicação
-
24/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:05
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 21:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicação
-
29/11/2024 21:52
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicação
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:35
Outras decisões
-
18/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0708384-39.2024.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
09/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:40
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708384-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CRISTIANE DE FATIMA OLIVEIRA REU: LUIS FILIPE ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que o contrato se encontra desprovido de garantia e que a inadimplência da parte ré supera o valor de três alugueis, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 14:47:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:33
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:55
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANE DE FATIMA OLIVEIRA - CPF: *03.***.*99-20 (AUTOR).
-
25/04/2024 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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