TJDFT - 0708873-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:16
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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29/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULA FREITAS DE OLIVEIRA TORRES em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708873-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULA FREITAS DE OLIVEIRA TORRES EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação aos embargos pela parte requerida.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos acostados aos autos, sobretudo o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Pelo exposto, inverto o ônus da prova para o embargado.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 10:23:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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23/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 19:52
Outras decisões
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12/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 22:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708873-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULA FREITAS DE OLIVEIRA TORRES EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 19:15:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 23:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 23:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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