TJDFT - 0736443-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAYANA HELENA MAYOLINO em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/08/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:09
Deferido o pedido de RAYANA HELENA MAYOLINO - CPF: *10.***.*84-28 (REQUERENTE).
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01/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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31/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 18:24
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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29/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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28/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736443-49.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANA HELENA MAYOLINO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do protesto realizado em seu nome, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de título já quitado .
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Determino a antecipação da data da audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 30 de abril de 2024, às 19:00:51.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
01/05/2024 09:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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