TJDFT - 0730625-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730625-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MARCOS AURELIO SANTOS DE ARAUJO, MASA PARTICIPACOES LTDA, AGROPECUARIA MORRO VERMELHO LTDA, AUDIOMIX AGENCIAMENTO ARTISTICO LTDA, MASA SOCIETARIA SS LTDA, VILLA MIX FESTIVAL LTDA, TICMIX BRASIL LTDA SENTENÇA Vê-se no ID 235273416 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferida a suspensão do feito, conforme se observa no ID 236077030, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Conforme detalhado na decisão de ID 236077030, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Diante do acima exposto, a decisão de ID 236077030 indeferiu a homologação do acordo.
Feitos os registros supra, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Independente do trânsito em julgado, em atenção aos termos da petição apresentada pela parte autora no ID 247185726, proceda a Secretaria à retirada da restrição aposta via Renajud sobre os veículos listados no ID 242042117.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais outras constrições porventura existentes nos autos.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
23/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:55
Deferido o pedido de FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de TICMIX BRASIL LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VILLA MIX FESTIVAL LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MASA SOCIETARIA SS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AUDIOMIX AGENCIAMENTO ARTISTICO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MORRO VERMELHO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MASA PARTICIPACOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 10:19
Recebidos os autos
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17/05/2025 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:05
Indeferido o pedido de FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TICMIX BRASIL LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VILLA MIX FESTIVAL LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MASA SOCIETARIA SS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AUDIOMIX AGENCIAMENTO ARTISTICO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MORRO VERMELHO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MASA PARTICIPACOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:56
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 19:49
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 18:35
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:35
Deferido o pedido de FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2025 15:13
Juntada de Petição de comprovante
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18/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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18/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:01
Juntada de Certidão
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27/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 21:06
Recebidos os autos
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20/12/2024 21:06
Outras decisões
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20/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730625-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MARCOS AURELIO SANTOS DE ARAUJO, MASA PARTICIPACOES LTDA, AGROPECUARIA MORRO VERMELHO LTDA, AUDIOMIX AGENCIAMENTO ARTISTICO LTDA, MASA SOCIETARIA SS LTDA, VILLA MIX FESTIVAL LTDA, TICMIX BRASIL LTDA DECISÃO Observada a petição retro, em que o exequente noticia a dificuldade no cumprimento da determinação de penhora de valores oriundos da Bilheteria do Festival Villa Mix, faço as seguintes ponderações.
Pelo que se vê dos autos, na exceção de pré-executividade acostada ao ID 221116052, a terceira interessada, FUNBOX ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-97, afirma que adquiriu mediante cessão onerosa os direitos de uso da marca de produção do Festival Villa Mix e está na iminência de sofrer os efeitos de uma constrição indevida.
Posteriormente, a terceira interessada respectiva apresentou embargos de terceiro de n. 0755808-37.2024.8.07.0001, objetivando a suspensão dos efeitos da penhora dos créditos a que o Grupo AudioMix tenha a receber da empresa Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda ou outras empresas de venda de ingressos, pela bilheteria online dos ingressos do Festival Villa Mix.
Conforme se verifica na decisão exarada no ID 221368292, dos autos dos embargos de terceiro (anexa ao presente feito), há indícios de que a empresa FUNBOX ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-97, possui “(...) alguma relação ou interesse do grupo executado no evento, para além do licenciamento já concedido e pelo qual já fora remunerado, até mesmo porque não lhe resulta tal obrigação do contrato de licenciamento firmado”, razão pela qual o pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Desse modo, defiro o pedido do autor acostado ao ID 221562118, para determinar o cumprimento integral da decisão de ID 221156885, quanto à penhora de valores oriundos da bilheteria do Festival Villa Mix, independente de qual seja a empresa detentora destes créditos, devendo depositá-los nos presentes autos, os quais serão liberados após o julgamento dos embargos de terceiro mencionados.
Dou força de ofício à presente decisão.
Ao Cartório Judicial Único: - Prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 169632191 (SisbaJud e RenaJud), em relação às executadas respectivas, observada a planilha da dívida de ID 219045658, quanto aos executados Audiomix Agenciamento Artístico Ltda, Agropecuária Morro Vermelho Ltda, TICMIX Brasil Ltda, Masa Societária SS Ltda, Marcos Aurelio Santos de Araújo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:07
Deferido o pedido de FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:36
Deferido o pedido de FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730625-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MARCOS AURELIO SANTOS DE ARAUJO, MASA PARTICIPACOES LTDA, AGROPECUARIA MORRO VERMELHO LTDA, AUDIOMIX AGENCIAMENTO ARTISTICO LTDA, MASA SOCIETARIA SS LTDA, VILLA MIX FESTIVAL LTDA, TICMIX BRASIL LTDA DESPACHO I.
Da penhora de veículos Na decisão de ID 215854049 foi deferida a penhora, tendo sido incluída a restrição de transferência sobre os veículos listados no ID 216284617.
Para avaliação e remoção dos veículos, a parte exequente foi intimada a instruir carta precatória, conforme decisão de ID 219446323, mas a parte desconhece o endereço da localização exata dos bens.
Requereu, na petição de ID 220800232, a intimação dos executados a informar a localização exata dos veículos penhorados, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Indefiro o pedido retro, tendo em vista que o ônus de informar o endereço atualizado da parte executada a fim de expedir o competente mandado de penhora cabe à parte exequente.
Concedo a parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que informe o endereço atualizado da parte executada.
Acaso o endereço seja fora do Distrito Federal, deverá o exequente instruir e recolher as custas de eventual carta precatória, no prazo assinalado acima.
II.
Da penhora de imóvel Em decisão de ID 215854049, foi deferida a penhora do imóvel indicado no ID 212488723, de matrícula n.º 327.604, perante o Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO.
Comprovada a averbação da penhora respectiva na certidão de matrícula do imóvel, consoante ID 219045661.
Expedida a precatória de avaliação de ID 219585735 Na certidão de ID 220442009, a parte exequente foi intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo.
Esclareça ao exequente que os atos de expropriação do imóvel serão realizados após a homologação do valor do imóvel e apreciação da viabilidade da hasta pública, as quais serão realizadas por este Juízo.
No mais, concedo prazo de mais 05 (cinco) dias para a parte exequente distribuir a carta precatória no respectivo juízo.
III.
Da penhora de ingressos Deferida a penhora dos valores que o Grupo AudioMix tenha a receber da empresa EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 23.***.***/0001-32.
Aguarde-se o retorno da carta precatória de penhora de ID 219563654.
Ao Cartório Judicial Único: Prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 169632191 (SisbaJud e RenaJud), em relação às executadas respectivas, observada a planilha da dívida de ID 219045658, quanto aos executados Audiomix Agenciamento Artístico Ltda (ID 217858869), Agropecuária Morro Vermelho Ltda (ID 217859098), TICMIX Brasil Ltda (ID 217859074), Masa Societária SS Ltda (ID 217859076), Marcos Aurelio Santos de Araújo (ID 217859075).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/12/2024 22:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/12/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:38
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 17:37
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:51
Deferido o pedido de FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/11/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:02
Deferido em parte o pedido de FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TICMIX BRASIL LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MASA SOCIETARIA SS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AUDIOMIX AGENCIAMENTO ARTISTICO LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MORRO VERMELHO LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730625-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MARCOS AURELIO SANTOS DE ARAUJO, MASA PARTICIPACOES LTDA, AGROPECUARIA MORRO VERMELHO LTDA, AUDIOMIX AGENCIAMENTO ARTISTICO LTDA, MASA SOCIETARIA SS LTDA, VILLA MIX FESTIVAL LTDA, TICMIX BRASIL LTDA DESPACHO - Das executadas MASA PARTICIPAÇÕES e VILLA MIX Com o fim de evitar tumulto processual, prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 169632191 (SisbaJud e RenaJud), em relação às executadas respectivas, observada a planilha da dívida de ID 212488721.
Feito, retornem conclusos para apreciação da petição de ID 212488718. - Dos demais executados Sem prejuízo, aguarde-se o integral cumprimento da carta precatória de citação de ID 185327984.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VILLA MIX FESTIVAL LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MASA PARTICIPACOES LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/08/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/08/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/08/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
16/08/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730625-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MARCOS AURELIO SANTOS DE ARAUJO, MASA PARTICIPACOES LTDA, AGROPECUARIA MORRO VERMELHO LTDA, AUDIOMIX AGENCIAMENTO ARTISTICO LTDA, MASA SOCIETARIA SS LTDA, VILLA MIX FESTIVAL LTDA, TICMIX BRASIL LTDA DECISÃO Prossiga-se nos termos do item 1.4 da decisão de ID 169632191 (consulta de endereços nos sistemas conveniados da parte executada).
Sem prejuízo, aguarde a devolução da carta precatória de citação de ID 185327984.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:41
Deferido o pedido de FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:00
Indeferido o pedido de FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/10/2023 08:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 08:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 20:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:40
Deferido o pedido de FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730625-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MARCOS AURELIO SANTOS DE ARAUJO, MASA PARTICIPACOES LTDA, AGROPECUARIA MORRO VERMELHO LTDA, AUDIOMIX AGENCIAMENTO ARTISTICO LTDA, MASA SOCIETARIA SS LTDA, VILLA MIX FESTIVAL LTDA, TICMIX BRASIL LTDA DECISÃO Emende-se a inicial, devendo comprovar, nos termos do artigo 787 do CPC, o cumprimento da contraprestação que compete ao exequente no período de vigência do contrato (cláusula 5ª - 36 meses), tendo em vista se tratar execução fundada em contrato bilateral, cujo objeto consiste na prestação de serviços de advocacia.
Assim, apresente o exequente provas suficientes a comprovar sua prestação de serviço no prazo de divergência contratual.
Verifico, ainda, que a procuração de ID 166305300 foi emitida no ano de 2022, razão pela qual fica a parte exequente intimada a trazer aos autos procuração de outorga de poderes contemporânea, bem como documento de identificação do signatário da procuração respectiva.
Esclareça também sobre a adoção ao Juízo 100% Digital.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730625-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIGUEIREDO & VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MARCOS AURELIO SANTOS DE ARAUJO, MASA PARTICIPACOES LTDA, AGROPECUARIA MORRO VERMELHO LTDA, AUDIOMIX AGENCIAMENTO ARTISTICO LTDA, MASA SOCIETARIA SS LTDA, VILLA MIX FESTIVAL LTDA, TICMIX BRASIL LTDA DECISÃO Em tempo, corrijo o erro material da decisão anterior.
Onde se lê: “Assim, apresente o exequente provas suficientes a comprovar sua prestação de serviço no prazo de divergência contratual.” Leia-se: “Assim, apresente o exequente provas suficientes a comprovar sua prestação de serviço no prazo de vigência contratual.” Mantenho os demais termos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 19:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:52
Outras decisões
-
25/07/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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