TJDFT - 0714290-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:27
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de FLAVIA BARROS AMORIM em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de LENIVALDO CARLOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de LENIVALDO CARLOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de FLAVIA BARROS AMORIM em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de LUIZ FERREIRA LEAL JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:23
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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31/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714290-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENIVALDO CARLOS SANTOS, LUIZ FERREIRA LEAL JUNIOR, FLAVIA BARROS AMORIM REU: GERALDO ALVES SOBRINHO, MARIA DO SOCORRO LIMA DA CUNHA ALVES, JUVENAL FERREIRA GUEDES, ROSA MARIA MIRANDA GUEDES DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, deverá a parte emendar a petição inicial com a finalidade de: a) Juntar aos autos o contrato objeto da lide; b) Apresentar a completa qualificação da parte requerente, mormente endereço, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/07/2023 17:09
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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