TJDFT - 0704729-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 18:09
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA RODRIGUES XAVIER em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0704729-22.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados mensalmente pelo réu, aqui agravado, na conta bancária da autora agravante, em decorrência de contratos de empréstimos.
Todavia, consoante verificado nos autos principais (nº 749717-62.2023.8.07.0001 – id. 191412876), em 01/04/2024 sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos e decretou “o cancelamento da autorização para débito automático na conta corrente da autora das parcelas referentes aos mútuos sob os ns. 0102325839 (Crédito Pessoal Público), 0110850300 (Credreforma).
Condeno o requerido na obrigação de se abster de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora, sem sua autorização, com relação aos contratos sob os números 0102325839 (Crédito Pessoal Público), 0110850300 (Credreforma), Antecipação 13º e Antecipação Férias.
Concedo tutela de urgência à requerente e determino ao requerido cessar os descontos, conforme referido supra, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento”.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:54
Prejudicado o recurso
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18/04/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CLARA RODRIGUES XAVIER em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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