TJDFT - 0014167-63.1994.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 11:36
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:35
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de OK PARK WAY CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO CASSIMIRO DOS REIS em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FIANÇA E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, §5º, I).
PRETENSÃO APARELHADA POR CONTRATO REPRESENTATIVO DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
AVIAMENTO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
INTERRUPÇÃO.
RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO.
CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PERTECENTES AO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§).
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
REINÍCIO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPLEMENTO.
INÉRCIA DO CREDOR.
PARALISAÇÃO PELO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
NORMAS PROCESSUAIS.
EFICÁCIA TEMPORAL IMEDIATA.
FEITOS PENDENTES.
ALCANCE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
De conformidade com o preceituado no art. 14 do vigente estatuto processual, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, descerrando que, na aplicação da legislação processual, vigora o princípio “tempus regit actum”, observando-se, contudo, a lei vigente no momento da prática do ato processual, sobre ele recaindo a garantia inerente ao ato jurídico perfeito, incluindo-se, nesse contexto, o direito processualmente adquirido a partir de sua perfectibilização. 2.
Consoante previsão específica inserta no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, contados da data da qualificação da mora do obrigado, pois consubstancia o fato que, encerrando a violação ao direito do credor, deflagra a pretensão que o assiste, regulação que se aplica, portanto, à pretensão executória aparelhada por contrato de fiança e confissão de dívida. 3.
Segundo a regulação legal, a execução será extinta quando (i) indeferida a inicial, (ii) satisfeita a obrigação, (iii) o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, (iv) o exequente renúncia ao crédito, (v) se implementa a prescrição intercorrente (CPC, art. 924), ou, ainda, quando qualificado o abandono no formato legal ante a aplicação subsidiária do procedimento inerente ao processo de conhecimento (CPC, art. 771, parágrafo único), não se inscrevendo a ausência de bens penhoráveis da titularidade do executado como fato apto a induzir à ausência de pressuposto processual e ensejar a extinção da pretensão executória. 4.
A caracterização da prescrição intercorrente, o que é indicado pela própria nomeação jurídica que lhe fora conferida, tem como pressuposto a preexistência de processo judicial que tenha como objeto a cobrança do crédito e no curso do qual o prazo prescricional tenha sido interrompido, voltando, contudo, a fluir após o evento interruptivo, donde deflui que deriva do reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, descerrando que, havendo o fluxo do executivo sido suspenso e, na sequência, retomado por impulsionamento da credora após o interregno prescricional, não lhe sobejando lastro executório para satisfação do crédito executado, deve ser reconhecido o implemento da prescrição da pretensão executiva. 5.
A crise procedimental proveniente da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado enseja a suspensão do trânsito processual pelo prazo de até 01 (um) ano, findo o qual o prazo prescricional voltará a fluir, podendo os autos, perdurando a situação, serem arquivados, com a possibilidade de retomada do trânsito procedimental a qualquer momento, desde que não implementada a prescrição, encerrando esse procedimento direito subjetivo assegurado ao exequente como componente do devido processo legal, não estando sua observância sujeita a apreciação discricionária do juiz (CPC, art. 921, III e §§). 6.
Escoado o prazo de suspensão do curso do processo executivo pelo prazo ânuo estabelecido pelo legislador processual, durante o qual houvera, também, a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória, inicia-se a fluência automática da prescrição intercorrente, cujo fluxo não é novamente interrompido ante a renovação de requerimentos de diligências que já se mostraram infrutíferas, não estando ademais condicionado à previa intimação da parte exequente para impulsionar o fluir processual, derivando dessa regulação que, implementado o interstício prescricional após o decurso do prazo de suspensão legal, ouvido o exequente, deve ser afirmada na conformidade da regulação procedimental (CPC, art. 921 e §§), resolução que prescinde de prévia intimação pessoal do exequente, pois inexistente previsão legal que assim determine. 7.
Extinta a execução em razão do advento da prescrição intercorrente derivada da ausência de bens expropriáveis, com a frustração da realização do débito em execução, a resolução se realiza sem ônus para as partes, consoante dispõe o legislador processual (CPC, art. 921, §5º, com a redação ditada pela Lei n. 14.195/21), e, sendo descabida a fixação de honorários de sucumbência em face de qualquer dos litigantes, inviável que, desprovido o recurso advindo do exequente, que tivera sua prestação frustrada em razão da renitência do executado em realizar a obrigação de sua responsabilidade, sejam-lhe imputados honorários de sucumbência recursal em razão da ausência de fixação e de cabimento da verba na espécie. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. -
30/04/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:34
Conhecido o recurso de OK PARK WAY CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
15/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 19:52
Recebidos os autos
-
10/12/2023 19:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 16:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
24/11/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/09/2023 17:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717286-41.2024.8.07.0000
Maria Rosangela Montes
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 22:58
Processo nº 0717235-30.2024.8.07.0000
Ana Amelia de Carvalho Palmeira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Igor Francisco de Avila
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 18:43
Processo nº 0715301-37.2024.8.07.0000
Rogerio Pereira da Rosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Renad Langamer Cardozo de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 18:41
Processo nº 0703080-58.2020.8.07.0001
Maria Cotinha Lima Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2020 14:41
Processo nº 0703080-58.2020.8.07.0001
Maria Cotinha Lima Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2020 16:50