TJDFT - 0709318-02.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 16:07
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:06
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA DI CAPRI RESIDENCE em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATANTE.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL.
OBJETO.
MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE ELEVADORES.
PREÇO.
QUITAÇÃO INTEGRAL.
CONTRATADA.
SERVIÇOS PREVENTIVOS.
INADIMPLEMENTO.
QUALIFICAÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
OPÇÃO DO CONTRATANTE.
LEGITIMIDADE.
EFEITOS DO INADIMPLEMENTO.
DANOS MATERIAIS.
COMPOSIÇÃO (CC, ARTS. 475 E 476).
VALORES VERTIDOS, MULTA RESCISÓRIA E AVISO PRÉVIO.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS INDÉBITOS.
IMPERIOSIDADE.
MANUTENÇÃO.
EFEITO INERENTE AO INADIMPLEMENTO, À AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO E DE INADIMPLÊNCIA IMPUTÁVEL À CONTRATANTE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
CONSUMAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRESERVAÇÃO.
ESCLARECIMENTOS SUPLEMENTARES.
CONCLUSÃO PERICIAL.
IRRESGINAÇÃO.
NULIDADE INFIRMADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Observada a regulação legal conferida à produção da prova pericial na moldura inerente ao devido processo legal, restando preservado o contraditório e a ampla defesa, pois assegurada oportunidade para a formulação de quesitos, a indicação de assistentes e manifestação sobre o laudo técnico, e, após, a formulação de quesitação suplementar após a confecção e apresentação da peça técnica, a indignação da parte com o resultado aferido retrata simples inconformismo, não sendo passível de impregnar no processo nenhum vício apto a ensejar a invalidação do julgado por ter sido pautado pelo apurado pelo experto nomeado. 2.
O laudo pericial oficial derivado de perícia realizado sob a moldura do devido processo legal deve nortear a resolução da lide, pois, conquanto não enseje vinculação do juiz às conclusões que estampa na expressão do princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada, não pode ser desconsiderado se consoante com os demais elementos de prova reunidos, notadamente porque, originário de experto habilitado e dotado de capacitação técnica, da confiança do Juízo e equidistante do conflito estabelecido entre os litigantes, encerra substancial subsídio volvido a aparelhar a elucidação das questões de fato que demandam conhecimento especializado. 3.
No ambiente da produção da prova pericial, o assistente técnico é auxiliar da parte – não do Juízo – e, por ser livre indicação dos litigantes, não se submete a alegações de suspeição e impedimento, sendo sua participação opcional e sua atividade é de fiscalização do trabalho do perito, emitindo sua opinião para criticar, ou não, o laudo técnico, tornando inviável que, apresentado laudo técnico conclusivo e reputado que não apresenta lacunas quanto às respostas destinadas à quesitação oportunamente apresentada, seja apreendida a subsistência de cerceamento por não ter sido deferida nova manifestação do experto oficial acerca das críticas e quesitos alinhados pelo assistente técnico. 4.
Operada a resolução do contrato por culpa da contratada, ante sua inadimplência quanto ao objeto contratado, traduzida na falta de manutenção preventiva dos equipamentos pertencentes à parceria negocial nas condições contratadas, assiste ao contratante o direito de, a par de colocar termo à relação contratual, ser contemplado com a composição dos prejuízos que experimentara em razão da inexecução, haja vista a impossibilidade de a inadimplente sobejar imune aos efeitos jurídicos derivados do descumprimento contratual em que incorrera, porquanto sua conduta enseja efeitos materiais e irradia prejuízos ao contratante adimplente, que, de sua parte, não pode ficar à mercê das consequências inerentes ao inadimplemento que não ocasionara. 5.
Aperfeiçoado o negócio contratual e quitado o preço avençado pelo contratante, a subsequente inadimplência da contratada quanto à ultimação dos serviços objeto do negócio na forma e com a qualidade convencionadas implica situação de inadimplência contratual, ensejando a germinação do direito subjetivo de o contratante adimplente optar pela resolução do negócio e ser indenizado pelas perdas e danos que experimentara, que compreendem a repetição do que vertera em pagamento do preço, por ter restado desguarnecido de causa subjacente legítima, e o que lhe fora exigido como se houvesse incorrido em infringência contratual ao denunciar o vínculo, porquanto traduzem o dano emergente que sofrera e a composição que lhe é devida (CC, arts. 402, 403, 475 e 476). 6.
Evidenciando a prova técnica que, conquanto efetuadas vistorias pela contratada, incidira em falha na prestação dos serviços que lhe estavam debitados, haja vista que descerrara injustificável a ausência de reparação das intercorrências identificadas pericialmente quando das inspeções preventivas que perfectibilizara, não sobressaindo, lado outro, provas passíveis de comprovar os fatos extintivos que trouxera à tona com o fito de afastar o direito invocado pelo contratante, subsiste a sua obrigação de repetir tudo o que lhe fora destinado sem a respectiva contraprestação que lhe estava afetada, mormente quando o acolhimento do pedido condenatório aduzido em seu desfavor encerra expressão da boa-fé contratual e da cláusula geral que regula o ônus probatório, o qual, a seu turno, impunha-a o ônus de infirmar a inadimplência que lhe fora imputada. 7.
Patenteado que, conquanto a resolução contratual consubstanciada pelo contratante tenha sido motivada pelo inadimplemento em que incidira a contratada, fora sujeitado, não obstante adimplente, ao pagamento do compreendido pela cláusula penal convencionada como se inadimplente fosse, o reconhecimento de que a resolução que empreendera derivara de culpa exclusiva da parceira negocial determina que lhe seja assegurada a repetição da íntegra do que despendera sem a correspondente contraprestação e os encargos rescisórios que lhe foram indevidamente exigidos como forma, inclusive, de tornar a composição material derivada da inadimplência a mais abrangente possível. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Unânime. -
18/04/2024 17:17
Conhecido o recurso de ELEVADORES OTIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/01/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704947-50.2024.8.07.0000
Berenice Britto Klein
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 16:33
Processo nº 0707905-65.2022.8.07.0004
Distribuidora de Bebidas Dcl LTDA - ME
Alvo Distribuicao e Logistica LTDA
Advogado: Vitor Silva Rezio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 17:43
Processo nº 0707905-65.2022.8.07.0004
Distribuidora de Bebidas Dcl LTDA - ME
Alvo Distribuicao e Logistica LTDA
Advogado: Vitor Silva Rezio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 18:50
Processo nº 0730915-19.2023.8.07.0000
Claudio Vicente Zanon
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Marcella de Pinho Pimenta Borges
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 17:15
Processo nº 0730915-19.2023.8.07.0000
Alessandro Paolo Sequenzia
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 12:55