TJDFT - 0707905-65.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 09:23
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 09:22
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707905-65.2022.8.07.0004 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA RECORRIDO: ALVO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO.
APARELHAMENTO.
DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUTADA.
TESES DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EMBARGADA.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
APRESENTAÇÃO.
PARÂMETRO DE CÁLCULO DESPROVIDO DE RESPALDO CONTRATUAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS.
CONSIDERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO.
AUSÊNCIA.
APURAÇÃO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE E DESCABIMENTO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO DA AÇÃO NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA.
LEGITIMIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
APELO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§ 1º e 3º).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO PELA RECORRENTE, PREPARO.
REALIZAÇÃO.
ATO INCOMPATÍVEL.
CONCESSÃO INVIÁVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 2.
A efetivação do preparo encerra postura contraditória e ato incompatível com o pedido formulado pela parte recorrente almejando ser agraciada com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserida sem prejuízo para sua economia pessoal. 3.
Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria já aparelhada, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes e incontrovertidos, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo art. 370 do estatuto processual vigente. 4.
Nas hipóteses em que não se afigura viável o julgamento antecipado do mérito conforme o estado do processo, por demandar a matéria de fato controversa incursão probatória, a decisão de saneamento e organização do processo destina-se a resolver as questões processuais pendentes – acaso subsistentes – e a preparar o processo para a digressão probatória necessária, delimitando, inclusive, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, se afigurando prescindível, portanto, quando a elucidação do mérito não demanda nem comporta elucidação probatória, inviabilizando o reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de sua prolação e da consubstanciação do julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 354 e segs.). 5.
Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando a prova pericial de natureza contábil postulada apta a subsidiar a elucidação da controvérsia, descerrando descabida e desnecessária ao desiderato aventado, porquanto adstrito à comprovação de que a utilização de parâmetro desprovido de respaldo contratual pela exequente quando da apresentação da planilha atualizada dos créditos inadimplidos encerrara excesso da execução – ônus passível de ser realizado pela executada mediante externalização de documentos e simples cálculos –, a resolução da lide, sem incursão probatória além das provas documentais já colacionadas, ou seu julgamento de plano, conforma-se com o devido processo legal, pois este não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa. 6.
O desprovimento do recurso implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, porquanto o estatuto processual vigente contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ou fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime.
O recorrente alega violação aos artigos 7º e 9º, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a existência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da perícia contábil.
Aponta, ademais a presença de excesso de execução.
No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ para demonstrá-la.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos artigos 7º e 9º, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo.
Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023).
No mesmo sentido está o AgInt no AREsp 2426602/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/4/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
25/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 17:46
Recurso Especial não admitido
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23/07/2024 15:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:41
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:54
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:01
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/06/2024 12:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707905-65.2022.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA RECORRIDO: ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/05/2024 11:58
Juntada de Petição de comprovante
-
28/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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27/05/2024 23:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:18
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/02/2024 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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